TJRN - 0801415-81.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO DA SILVA GOMES em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801415-81.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCO THIAGO DA SILVA GOMES Parte ré/Requerido: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Retificação de Registro, ajuizada por Francisco Thiago da Silva Gomes, qualificado nos autos, requerendo a retificação do nome de sua genitora em sua certidão de nascimento e demais documentos pessoais.
Aduz o autor, em síntese, que em sua certidão de nascimento consta no campo referente ao nome de sua mãe, “Maria Alda da Silva”, quando o correto é “Maria Inalda da Silva Gomes”.
Com a exordial, foram juntados documentos comprobatórios.
O Ministério Público, em parecer, declinou de sua intervenção no feito (Id. 147210195). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O pedido formulado encontra respaldo no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que estabelece que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil deve apresentar sua pretensão, fundamentadamente, perante a autoridade judiciária competente, que, após deferir o pedido, determinará ao Oficial de Registro Civil que proceda às modificações ou lavraturas pertinentes.
Vejamos o que dispõe o artigo: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. §§ 1º ao 3º.
Omissis § 4º.
Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Da análise dos documentos apresentados, como a certidão de nascimento e outros documentos de identidade do autor, restou evidenciado o erro material no registro civil do requerente, especificamente no nome de sua genitora, conforme se vê da certidão de casamento dessa (ID 146142619).
Assim, a retificação do nome da mãe do autor é cabível e encontra amparo legal, pois não há dúvidas quanto à existência do erro material e à necessidade de corrigir a certidão de nascimento do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos dos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, para determinar que seja efetuada a retificação requerida na certidão de nascimento de Francisco Thiago da Silva Gomes, com a alteração do nome de sua genitora para Maria Inalda da Silva Gomes, expedindo-se cópia da certidão após a devida modificação.
Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao cartório competente.
Sem custas, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Após, arquive-se.
Pau dos Ferros, 2 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
02/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO THIAGO DA SILVA GOMES.
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21/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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