TJRN - 0801128-70.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de THAISA PONTES DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de ARYELLA TANARA CESARIO DE PONTES em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801128-70.2024.8.20.5103 Parte autora: ARIMA ALVES CESARIO e outros Parte ré: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face da CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando que adquiriu um lote de terreno nº 235, quadra 14, situado no “RESIDENCIAL CURRAIS NOVOS” em 04/10/2017, rescindindo-o em 15/03/2019 por suposta inadimplência da parte requerida.
Todavia, na ocasião, a requerida teria retido integralmente o sinal, bem como 50% do valor pago, que entende manifestamente excessivo, especialmente porque a rescisão teria sido causada pelas empresas, tendo recebido apenas R$ 1.498,84.
Requer a devolução integral do valor pago às empresas, com a condenação da parte ré a integralizá-lo, no importe de R$ 2.336,53, bem como indenização por danos morais.
As empresas demandadas apresentaram contestação conjunta no id. 126250954 alegando, em síntese, a desistência voluntária do consumidor, implicando no direito de retenção exercido com base no contrato entabulado.
Sustenta que o empreendimento estava previsto para ser entregue em 31/07/2020 e a rescisão é anterior, não havendo inadimplência delas.
Defende que, em caso de diminuição do percentual, este não poderia ser inferior a 25% do valor pago, nos termos da L. 13.786/18, aplicável ao caso por entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
A parte autora teve o prazo para réplica decorrido sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, como a questão posta em juízo não demanda maior dilação probatória, promove-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Por conseguinte, por se tratar de clara relação de consumo, e, avaliando certa verossimilhança nas alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, aplica-se o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova, passando a análise do mérito da demanda.
Consta nos autos o contrato celebrado entre as partes prevendo a conclusão do loteamento em 31/07/2020, bem como a possibilidade de prorrogação por mais 180 dias por motivos de força maior.
Deste modo, a requerida dispunha até 26/01/2021 para a entrega, considerando que em Março/2020 foi deflagrada no Brasil a quarentena da pandemia do COVID-19, que afetou severamente as relações jurídicas e a prestação de serviços.
Tendo em vista que o desfazimento foi feito em 15/03/2019, conforme termo de id 117210926, inviável atribuí-lo à parte requerida.
Consequentemente, impossível à parte autora pretender o ressarcimento integral do valor pago, já que ela claramente deu causa à rescisão contratual.
No entanto, observa-se que a demandada reteve quantia manifestamente superior à devida.
A cláusula 10ª do contrato prevê a retenção integral do sinal, bem como 50% do valor pago pelo consumidor.
Ocorre que o sinal pago pela parte constitui arras penitenciais, não cumuláveis com multa penal, conforme previsto no Código Civil: Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 419.
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
O direito à indenização suplementar é reservado apenas para as arras confirmatórias (art. 419, do CC), que não é o caso dos autos, uma vez que o contrato assinado entre as partes prevê a possibilidade de desfazimento do negócio, como é o caso de inadimplência do consumidor.
Considerando que a parte requerida alega que a retenção tem por objetivo o custeio de despesas inerentes à contratação e à divulgação do empreendimento, resta confirmada a natureza penal da retenção, atentando contra o teor do art. 420, que proíbe indenização suplementar para o caso.
Deste modo, verifica-se a nulidade da imposição contida na referida cláusula, uma vez que a cumulação de arras penitenciais com multa penal é manifestamente indevida, pois configura enriquecimento ilícito sobre o consumidor, que estaria pagando duas vezes pela mesma obrigação.
Sobre o exposto, cita-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
ARRAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DAS ARRAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Ação ajuizada em 03/07/2014.
Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016. 2.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3.
A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato.
Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual. 4.
De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.
Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 5.
Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6.
De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 7.
Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8.
Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. 9.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.617.652/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Ainda que a parte autora tenha dado causa à rescisão do negócio, não se pode subsidiar abuso de direito da empresa demandada, que foi responsável pela elaboração do contrato e do distrato, claramente de adesão, retirando qualquer margem de negociação do consumidor.
Tanto que impôs a este devolução parcelada do valor que entendia devido, a despeito do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça vedando expressamente a prática: SÚMULA N. 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Ressalte-se que constitui matéria de ordem pública a identificação de condições abusivas e manifestamente contrárias às normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do art. 1º, associado aos arts. 6º, V, e 39, IV e V, todos do CDC.
Portanto, é dever do juízo declarar a nulidade, mantendo-se o negócio apenas no que não for contrário à lei.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Diante do exposto, tem-se por verdadeira a alegação da parte autora quanto à abusividade da retenção prevista no negócio entre as partes.
Assim, deve-se declarar parcialmente nula a cláusula 10ª do contrato de promessa de compra e venda assinado entre as partes, no tocante à previsão de retenção de 50% dos valores pagos a título de cláusula penal.
Sendo inconverso o pagamento pelo consumidor de R$ 3.826,37, o ressarcimento extrajudicial de R$ 1.498,84, bem como o direito da parte ré à retenção das arras no valor de R$ 210,00, esta deve ser condenada a ressarcir à parte autora R$ 2.117,53, corrigidos monetariamente e com juros calculados a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Tese firmada no Tema Repetitivo 1002 ,do STJ: TEMA 1.002: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. “A sentença que substitui cláusula contratual, sob esse aspecto, tem claramente natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, isto é, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial.
A parte condenatória da sentença - restituição dos valores pagos após a revisão da cláusula penal - somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada.
Os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas, em consequência, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor.” (Trecho do Voto Vencedor, REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) No tocante ao dano moral, constata-se que a parte autora não provou como a retenção excessiva dos valores pela parte requerida, ou mesmo a devolução parcelada do valor incontroverso, lhe ofendeu atributo da personalidade, como a honra, imagem ou incolumidade psíquica.
Além disto, a rescisão foi feita a pedido do consumidor, sem justa causa para a empresa e nos moldes previstos contratualmente, ainda que excessivos.
Portanto, os fatos não ultrapassam o mero dissabor inerente ao desfazimento do negócio, incapaz de ensejar dano moral, de modo que o pedido deve ser indeferido neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão encartada na inicial, formulada por ARIMA ALVES CESARIO e JOSE EDSON DE PONTES em desfavor das empresas CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para: a) declarar parcialmente nula a cláusula 10ª do contrato de promessa de compra e venda assinado entre as partes, no tocante à previsão de retenção de 50% dos valores pagos a título de cláusula penal; e b) condenar estas a ressarcirem àqueles a quantia de R$ 2.117,53, em razão do desfazimento por culpa do consumidor, já deduzidos os valores pagos administrativamente e as arras penitenciais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), contado do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1.002, do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir do desembolso de cada parcela, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801128-70.2024.8.20.5103 Parte autora: ARIMA ALVES CESARIO e outros Parte ré: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DESPACHO Após a juntada do instrumento contratual, a parte ré não foi intimada para manifestação.
Assim, concedo 15 dias à requerida, para que se manifeste sobre o documento e eventual petição (anexos ao id. 147949580 e 147949583), à luz do princípio do contraditório.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
02/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ARIMA ALVES CESARIO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE PONTES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ARIMA ALVES CESARIO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE PONTES em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 05:56
Decorrido prazo de THAISA PONTES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:56
Decorrido prazo de THAISA PONTES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:20
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 28/06/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
28/06/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:32
Juntada de diligência
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04/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:22
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 28/06/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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04/04/2024 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:57
Recebidos os autos.
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03/04/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
02/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de procuração
-
26/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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