TJRN - 0815477-83.2022.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/05/2025 12:11 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/05/2025 10:56 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 01:35 Decorrido prazo de PRISCILA SALES LOPES em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 00:01 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/05/2025 13:59 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            11/05/2025 13:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            10/05/2025 03:55 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 02:48 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            10/05/2025 01:44 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 06:04 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            30/04/2025 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815477-83.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK EXECUTADO: PRISCILA SALES LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK em desfavor de PRISCILA SALES LOPES.
 
 Pois bem, vê-se que se trata de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal.
 
 Tem-se, pois, uma empresa pública da União na condição de credor fiduciário do bem, a qual não pode ser parte em ações que tramitem no Juizado Especial Estadual. É que o Juizado Especial da Justiça Estadual é incompetente em razão da pessoa, empresa pública federal, que tem interesse na causa, consoante dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95.
 
 Ocorre que, superveniente ao início da relação processual, constatou-se que o contrato foi executado e o imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal.
 
 Assim sendo, o processo deve ser extinto, a teor do que preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, porquanto a incompetência neste Juízo, em razões tais, enseja a extinção do processo.
 
 Ressalte-se o entendimento do Enunciado 08 do FONAJE: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (grifos acrescidos) Convém sublinhar que a CEF, em outros processos que tramitaram neste Juizado Especial que tinham por objeto a cobrança de débitos condominiais de imóveis com alienação fiduciária em garantia, já manifestou interesse no feito.
 
 Menciono, nesse sentido, o processo 0804321-74.2017.8.20.5124, no qual o referido banco além de aventar seu interesse, também alegou a incompetência do Juizado Especial Estadual para a causa.
 
 Ademais disso, destaco que a jurisprudência deste Tribunal tem sido firme e reiterada quanto à incompetência do Juizado Especial Estadual para processar e julgar ações nas quais sobrevenha interesse da CAIXA, inclusive, com decisões recentes a esse respeito.
 
 Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 COTAS CONDOMINIAIS.
 
 VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
 
 ART. 51, IV E ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACORDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora.
 
 Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (TJRN.
 
 Recurso Inominado Cível 0803865-90.2018.8.20.5124, Magistrada SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, Assinado em 03/05/2022) É que as disposições dos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, são plenamente cognoscíveis quanto à extinção do processo quando suceder a necessidade de empresa pública da União integrar a lide.
 
 Com efeito, não há que se falar em remessa à Justiça Federal quando constatada a incompetência, pois a Lei dos Juizados Especiais é taxativa quanto à extinção do processo.
 
 Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento pelo interessado no Juízo competente.
 
 Revogo qualquer ato constritivo determinado nos presentes autos.
 
 Sem custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
 
 Após o trânsito, arquive-se.
 
 PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
 
 LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/04/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2025 14:46 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
- 
                                            05/02/2025 09:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/02/2025 09:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/01/2025 10:03 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            24/01/2025 19:59 Expedição de Ofício. 
- 
                                            20/01/2025 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/01/2025 02:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2024 10:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/10/2024 10:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2024 10:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2024 12:49 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/08/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/06/2024 11:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/06/2024 00:15 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            22/06/2024 00:15 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            22/06/2024 00:04 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            22/06/2024 00:04 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            03/06/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2024 00:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 00:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2024 16:49 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
- 
                                            16/05/2024 10:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/05/2024 10:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/05/2024 08:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2024 08:48 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 08:48 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 04:33 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            18/04/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2024 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/04/2024 13:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/02/2024 15:20 Processo Reativado 
- 
                                            21/02/2024 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/02/2024 12:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/11/2023 08:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/10/2023 20:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/10/2023 20:53 Transitado em Julgado em 02/10/2023 
- 
                                            16/10/2023 08:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2023 08:33 Decorrido prazo de PRISCILA SALES LOPES em 02/10/2023 23:59. 
- 
                                            16/10/2023 08:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/08/2023 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/07/2023 07:27 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 07:27 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            23/06/2023 15:30 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/06/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/06/2023 14:12 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
- 
                                            20/06/2023 14:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/06/2023 05:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/06/2023 05:56 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 14/06/2023 23:59. 
- 
                                            15/06/2023 05:56 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59. 
- 
                                            17/05/2023 00:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2023 00:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2023 13:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/03/2023 13:55 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            10/03/2023 11:32 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            10/03/2023 11:32 Decorrido prazo de PRISCILA SALES LOPES em 08/03/2023 23:59. 
- 
                                            23/02/2023 13:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/11/2022 19:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/10/2022 12:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/10/2022 22:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/09/2022 08:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2022 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/09/2022 00:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/09/2022 00:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801415-81.2025.8.20.5108
Francisco Thiago da Silva Gomes
Advogado: Italo Bruno de Holanda Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 11:18
Processo nº 0802933-48.2022.8.20.5129
Marcio Jose Almeida Barbosa
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Thais Pires Teixeira Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 19:51
Processo nº 0802933-48.2022.8.20.5129
Marcio Jose Almeida Barbosa
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Joao Eider Furtado de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 09:40
Processo nº 0810564-34.2025.8.20.5001
Samuel Matias de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 10:02
Processo nº 0810564-34.2025.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Samuel Matias de Lima
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 09:55