TJRN - 0824627-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LETICIA LOPES BARROS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824627-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS DESPACHO O mandado de ID 130927756 não foi cumprido em sua integralidade, uma vez que a diligência apenas foi tentada de forma eletrônica (ID 153240590), deixando a oficiala de justiça de diligenciar no endereço indicado.
Diante disso, renove-se a diligência para cumprimento na Rua Adeodato José dos Reis, 1110, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM-RN - CEP: 59152-820.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0824627-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 21:58
Juntada de diligência
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09/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 23:46
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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06/12/2024 22:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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02/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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02/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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25/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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25/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/09/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:36
Outras Decisões
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06/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de LETICIA LOPES BARROS em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824627-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha com o valor atualizado do débito, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para realização de penhora on line.
Natal/RN, 21 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de LETICIA LOPES BARROS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de LETICIA LOPES BARROS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:53
Decorrido prazo de ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:53
Decorrido prazo de ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:57
Decorrido prazo de LETICIA LOPES BARROS em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824627-35.2023.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 120034810), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 26 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 09:05
Juntada de diligência
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824627-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a executada ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS, tal como se deu sua citação (ID 105838191), para pagar o débito no valor de R$ 17.585,90, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:56
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 14/04/2024
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13/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de LETICIA LOPES BARROS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:24
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824627-35.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID.111511181, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.240,53 relativo aos honorários contratuais de 20% estabelecidos na Cláusula 12ª do contrato objeto da ação. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, assiste razão à parte autora, na medida em que a sentença embargada deixou de se manifestar acerca do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários contratuais.
Todavia, no que pertine aos honorários contratuais, entendo que estes não devem ser cumulados com os honorários sucumbenciais, a fim de evitar a configuração de bis in idem.
Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE REQUERIDA E RECURSO ADESIVO PELA AUTORA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL INTEGRANTE DE SHOPPING CENTER.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO CARACTERIZADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL DE TRÊS MESES DE ALUGUEL POR DESCUMPRIMENTO, ALÉM DA INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% E JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES INADIMPLIDOS.
APLICAÇÃO DE DUAS PENALIDADES PELO MESMO FATO.
BIS IN IDEM.
ESPECIFICIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS PENALIDADES.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE SOMENTE SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES DE PURGAÇÃO DA MORA NAS AÇÕES DE DESPEJO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART.62, II, D, DA LEI 8.245/91.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 2017.014235-5. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento: 14/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CUMULAÇÃO COM VERBA DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - A cobrança de honorários contratuais cumulativamente com a verba de sucumbência arbitrada incorreria em bis in idem, e, por conseguinte, configuraria enriquecimento ilícito. - No caso, considerando que o comando sentencial tratou os honorários advocatícios, incluídos na planilha de cálculos como verba de natureza sucumbencial, não há que se falar em novo arbitramento de honorários. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.15.000626-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2019, publicação da súmula em 18/06/2019) (destaques acrescidos) Isto posto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e julgar improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários contratuais.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2024 01:57
Decorrido prazo de LETICIA LOPES BARROS em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824627-35.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo e cobrança proposta por MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS, sob o fundamento de atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos, referentes ao imóvel situado na Rua Sergio Severo, nº 1323 (LOJA 5), Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.063-380.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de locação com a parte demandada, com vigência de 10/11/2022 A 10/11/2023 pelo valor de R$ 1.800,00; b) a locatária encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis e outros encargos da locação vencidos desde o mês de dezembro de 2022, perfazendo um débito no valor de R$ 12.295,40 (doze mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos).
Requer a rescisão contratual, o pagamento dos alugueres atrasados e o despejo da parte ré.
Em decisão de ID 100109698 foi deferido pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. É o breve relatório.
Inicialmente, há de se destacar que não tendo a parte ré contestado a presente demanda, incide sobre ele os efeitos formais e materiais da revelia, a teor dos artigos 344 e 346 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, e impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Em segundo plano, observa-se que a petição inicial está devidamente instruída, constando dela o contrato de locação realizado entre as partes, bem como a situação de inadimplência da locatáia (ID 99967224 ) , os quais comprovam os fatos alegados na petição inicial.
Sendo assim, as hipóteses previstas no art. 345 do CPC, que exepcionam a regra da presunção de veracidade nas alegações de fato trazidas pelo autor em caso de revelia (art. 344), não se aplicam ao caso concreto.
Portanto, versando a demanda sobre direitos disponíveis e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, não há óbice para que tais alegações sejam admitidas como verdadeiras por este juízo.
Vale mencionar que a ação de despejo encontra respaldo no art. 5º, caput, da Lei 8.245, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, nestes termos: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Frisa-se que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, bem como a prática de infração contratual ensejam o desfazimento do contrato de locação, a teor do art. 9º, II e III da Lei de Locações.
Observa-se: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Dessa forma, constatada a inadimplência da parte ré quanto ao pagamento dos alugueis e demais encargos de locação, impõe-se o acolhimento da pretensão constante na petição inicial.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre MERIDIEN INVES T IMENT OS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS referente ao imóvel localizado na Rua Sergio Severo, n.º 1323, (LOJA 5) Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.063-380.
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo diante da informação de devolução amigável do imóvel (ID. 111209543).
Condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de R$ 12.295,40 (doze mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), correspondente aos aluguéis com vencimentos em dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023 e maio/2023, relativos ao imóvel objeto da presente ação, sem prejuízo do acréscimo das parcelas vencidas até a efetiva desocupação do mesmo, a ser apurada em liquidação de sentença.
Sobre o débito, incidirá correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas pelo demandado, assim como honorários de advogado, que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 08:28
Decorrido prazo de LETICIA LOPES BARROS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:28
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824627-35.2023.8.20.5001.
Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 103676063), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 19:42
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:49
Juntada de custas
-
10/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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