TJRN - 0801248-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801248-33.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORO AGRAVADA: EURORENT LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS: FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO, MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA E GABRIEL CÂMARA SEABRA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21580958) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801248-33.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801248-33.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORO RECORRIDO: EURORENT LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20099194) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19193616): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO ADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 535, IV, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20556723). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no atinente à alegada violação ao art. 535, IV do CPC, conquanto o recorrente afirme que “o que se constatou foi um vício nos cálculos apresentados pela parte exequente/recorrida, que utilizou de percentual fixo de juros e termo inicial anterior ao trânsito em julgado, situação que ensejou valor em excesso, uma vez que a planilha da recorrida está em desacordo com o título executivo judicial, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão.
Com isso, pode ser tratada em sede de Exceção de Pré-Executividade”, o acórdão combatido assentou o seguinte (Id. 19193616): [...] Ao deixar de apresentar impugnação formal, processualmente prevista no art. 535 do CPC, o município deixou precluir a oportunidade de defender o excesso de execução.
Não bastasse o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos do exequente, o próprio agravante afirma que “o valor a ser corrigido é composto por vários parâmetros correcionais, juros moratórios e compensatórios, além do escalonamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que não se trata de meros cálculos aritméticos”.
Por tal razão, exige a realização de perícia contábil pelo COJUD, o que colide frontalmente com o argumento lançado anteriormente na mesma peça recursal, em que, objetivando demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, sustenta não haver necessidade de dilação probatória.
Como consequência, não deve prosperar a exceção proposta, tal qual decidiu o juiz.
Dessa maneira, verifico que o decisum impugnado se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade é decorrência de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal prevendo tal modalidade de defesa, que tem, entretanto, como pressuposto de admissibilidade prova inequívoca dos fatos alegados, não admitindo qualquer dilação probatória, bem como que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se arestos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a exceção de pré-executividade é decorrência de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal prevendo tal modalidade de defesa, que tem, entretanto, como pressuposto de admissibilidade prova inequívoca dos fatos alegados, não admitindo qualquer dilação probatória.
Tal entendimento foi, inclusive, pacificada, no enunciado de Súmula 393/STJ, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.
Na hipótese, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de não se tratar de situação excepcional a permitir o acolhimento da exceção de pré- executividade e da necessidade de instrução probatória demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1898003 PR 2020/0144434-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado, tendo em vista que sequer indicou o necessário permissivo constitucional da alegada divergência interpretativa.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801248-33.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/03/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 06:11
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 11:55
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:08
Remetidos os Autos (por encaminhamento) para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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10/02/2023 09:58
Declarada incompetência
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09/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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