TJRN - 0800974-06.2025.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ANDRE GENUINO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 PROCESSO N° 0800974-06.2025.8.20.5107 REQUERENTE: 64ª Delegacia de Polícia Civil Passa e Fica/RN e outros REQUERIDO: LUIZ ANTONIO ANDRE GENUINO Sentença Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL ajuizada em desfavor de LUIZ ANTONIO ANDRE GENUINO, que está sendo investigado pela prática de vias de fato e injúria em contexto de violência doméstica.
Os fatos teriam ocorrido em tese na data de 24/07/2020 (ID n. 147557107 - Pág. 9),.
Dada vista ao MP, manifestou-se para que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição.
DECIDO.
Observo que realmente ocorreu o decurso do lapso prescricional entre a data dos fatos e a presente data, sem causas interruptivas ou suspensivas.
Com efeito, estamos diante de acusação de vias de fato e injúria, sendo que a pena máxima é de 06 meses.
Nesta senda, o prazo prescricional é de 03 anos, contando-se pelo máximo em abstrato previsto para a pena, que, no caso, é de apenas seis meses, nos moldes do artigo 109, VI, do Código Penal.
Destarte, forçosa é a conclusão de que ocorreu o decurso do lapso prescricional entre a data do fato e a presente data, pelo menos de três anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, extinguindo a punibilidade quanto à acusação apurada neste processo, nos moldes do artigo 109, VI, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal.
Sem custas.
P.
R.
I.
Nova Cruz/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:13
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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