TJRN - 0828265-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0828265-08.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: IZABELA TEREZA RODRIGUES DE MORAIS, JAISE RODRIGUES DE MORAIS Procedo a intimação da parte ré, por seu advogado, para manifestar-se acerca da diligência que resultou negativa, conforme certidão do oficial de justiça de ID n.º 156671980, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo diligências que entender de direito.
Natal, 21 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 14:11
Juntada de diligência
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24/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de IZABELA TEREZA RODRIGUES DE MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JAISE RODRIGUES DE MORAIS em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:36
Homologada a Transação
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/06/2025 06:00.
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03/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0828265-08.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Parte Ré: IZABELA TEREZA RODRIGUES DE MORAIS e outros DESPACHO Considerando que o pagamento da dívida pendente se deu através de boleto bancário, que teria sido obtido pela ré junto ao autor, e não através de depósito judicial, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 48h, manifeste-se sobre a petição Num.152447163 e documentos Num.152449741 e 152449742.
Valendo-me do poder geral de cautela, visando assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, suspendo a decisão concessiva da liminar até que esclarecida a questão da purgação da mora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 21:55
Juntada de diligência
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25/05/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 21:22
Juntada de diligência
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23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0828265-08.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Parte Ré: I.
T.
R.
D.
M. e outros} DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra I.
T.
R.
D.
M. e outros, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Juntou documentos.
Custas recolhidas. É o breve relato.
Passo a analisar a liminar requerida.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA: CHEVROLET, MODELO: CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ANO: 2013 FAB/MOD: 2013, COR: BRANCA, PLACAS: OJR0C33, CHASSIS nº 9BGKS48B0DG256614, RENAVAM: *05.***.*69-89, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na Rua Villa Lobos, 3385, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59065-440, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial, desde que o bem esteja em nome do réu.
Caso contrário, deverá ser certificado nos autos a impossibilidade da inserção da restrição e feita conclusão para decisão de urgência; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043011024523100000139754207 449766 - 2.
Procuração - Andbank3859143 Outros documentos 25043011024531300000139754208 449766 - 2.1.
Procuração Geral e Particular - Andbank3859145 Outros documentos 25043011024538400000139754209 449766 - 3.
AGE 08.11.2022 - aumento de capital e consolidação do Estatuto Social - JUCESP3859146 Outros documentos 25043011024550500000139754210 449766 - 3.1.
ARCA - 21.06.2022 - reeleição dos diretores - JUCESP3859147 Outros documentos 25043011024556500000139754211 449766 - 4.
Contrato3859148 Outros documentos 25043011024564700000139754212 449766 - 5.
Gravame3859149 Outros documentos 25043011024571000000139754213 449766 - 6.
Notificação Positiva Devedor3859150 Outros documentos 25043011024576800000139754214 449766 - 6.1 Notificação Positiva Garantidor3859151 Outros documentos 25043011024583400000139754215 449766 - 7.
Planilha3859152 Outros documentos 25043011024590400000139754216 Despacho Despacho 25050610084797000000140151674 Intimação Intimação 25050610084797000000140151674 Petição Petição 25050900450574100000140520599 11303755449766__1_peticao_de_juntada_de_custas3885673 Petição 25050900450579200000140520600 11303755449766__2_custas_rn_inicial3885674 Outros documentos 25050900450584500000140520601 11303755449766custa_rn_c3366203885675 Outros documentos 25050900450589900000140520602 -
12/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2025 13:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0828265-08.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Parte Ré: I.
T.
R.
D.
M. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
A Secretaria providencie a retirada do sigilo processual, pois não verificada nenhuma das previstas no art. 189 do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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