TJRN - 0814836-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0814836-13.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: RECORRENTE: JOSE RAFAEL OLIVEIRA ALVES Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Neste ponto, mostra-se forçoso novamente demonstrar a jurisprudência dos tribunais superiores, segundo as quais, embora, em regra, o autor da ação individual possa se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, desde que requeira a suspensão da demanda individual, na hipótese de conclusão da prestação jurisdicional em ambos os litígios, não é mais possível que uma prevaleça sobre a outra, devendo a execução se dar na demanda individual, em respeito ao juiz natural: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento à apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DESTA POR PERDA DE OBJETO.
FEITO JÁ SENTENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não existindo litispendência entre elas, consoante o disposto no art. 104 do CDC.
O autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.
Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural.
Nesse sentido: AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.378.987/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 11/4/2014; AgRg no AREsp 254.866/SC, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/10/2013. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.392.712/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) (g.n.) No caso dos autos, observou-se que a parte exequente ajuizou a presente demanda individual ainda no curso da ação coletiva (processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001), e não requereu em nenhum momento a sua suspensão, de maneira que não lhe seriam aplicáveis os efeitos da coisa julgada coletiva, devendo, via de regra, a execução se dar apenas nestes autos, dado que este é juiz natural da causa.
Todavia, reforço que mesmo com determinação nestes autos para requerer a desistência da ação coletiva do feito de nº0846782-13.2015.8.20.5001, em desobediência à determinação judicial e ao princípio do juiz natural, a parte Exequente prosseguiu com as execuções dos autos de nº 0851248-06.2022.8.20.5001, 0851294-92.2022.8.20.5001 e 0844555-06.2022.8.20.5001.
Entretanto, embora este juízo reconheça a impossibilidade atual da parte executar a ação coletiva, ainda que os períodos executados sejam distintos, destaco que a competência para declarar a inexequibilidade do título não compete a este juízo, mas, exclusivamente, àquele onde tramita a execução coletiva.
Tal circunstância reforça o princípio da competência jurisdicional, pelo qual cada instância tem a prerrogativa de deliberar sobre as matérias que lhe são afetas, de modo que não caberá à presente decisão extrair efeitos jurídicos dessa impossibilidade no âmbito do processo individual.
Esclareço que em nenhum momento este juízo discorreu sobre a litispendência entre este feito e os processos de nº 0851248-06.2022.8.20.5001, 0851294-92.2022.8.20.5001 e 0844555-06.2022.8.20.5001, posto que, consoante dito, a partir do momento que a Exequente optou por litigar individualmente, sem requerer a suspensão destes autos, passou a não ser mais beneficiária dos efeitos da coisa julgada da demanda coletiva, sendo este o juízo natural para prosseguimento do feito.
Neste ponto, apesar do entendimento deste juízo sobre a impossibilidade de execução de ambas as execução, em face de todo o exposto acima, bem como diante do fato que o juízo da execução coletiva não extinguiu o feito que lá tramitava, inclusive, conforme consulta ao PJE, já tendo ocorrido o pagamento dos valores, entendo que a presente execução pode continuar.
Isto posto, prossigo com a presente decisão homologatória.
Simultaneamente, oficie-se a tanto a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0851248-06.2022.8.20.5001, 0851294-92.2022.8.20.5001), quanto a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0844555-06.2022.8.20.5001), enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Seguidamente, verifico que o executado concordou (ID 85775009) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.623,24 (Três Mil e Seiscentos e Vinte e Três Reais e Vinte e Quatro Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 28/06/2022, conforme ID 84555137.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 84555142).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme acórdão de ID XX, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
18/07/2025 12:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:52
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:08
Outras Decisões
-
29/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/10/2023 17:17
Outras Decisões
-
29/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL OLIVEIRA ALVES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/07/2023 23:59.
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08/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 05:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2022 16:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 06:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:59
Juntada de intimação de pauta
-
17/09/2021 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
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28/08/2021 03:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 01:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 03:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 21:54
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 09:21
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/06/2021 23:59.
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02/06/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/05/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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