TJRN - 0828658-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:58
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/08/2025 06:46
Decorrido prazo de VINICIUS VEIGA GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de VINICIUS VEIGA GOMES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828658-40.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: EDIMAR GREGORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS VEIGA GOMES - RN18376 Parte Ré/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Destinatário: VINICIUS VEIGA GOMES Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
12/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0828658-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR GREGORIO DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS VEIGA GOMES RÉU: COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Edimar Gregorio da Silva, em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte, por fato transcorrido em 01 de dezembro de 2024.
Em síntese da exordial, a parte autora alega que após oscilações de energia em sua residência, o refrigerador do imóvel disparou várias vezes e depois deixou de funcionar.
A ré apresentou contestação e aduziu que não existiam intercorrências na data e horário informado pelo usuário, ora requerente. É o relatório.
Decido.
Ante a existência de preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a analisá-las antes de adentrar ao mérito.
Da incompetência absoluta do Juízo em razão da complexidade da matéria: Preliminarmente, a parte ré suscitou a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação da causa, uma vez que o deslinde da questão demandaria prova pericial de alta complexidade.
Ao contrário do que alega a parte ré, o deslinde da lide em apreço não pressupõe a realização de exame pericial e, caso fosse necessário à sua realização, não estaria presente complexidade capaz de ensejar a incompetência deste Juízo.
A vedação contida na Lei 9.099/95 é tão somente para exames técnicos de alta complexidade e delongas processuais contrapostas ao princípio da celeridade, admitindo-se, a contrário sensu e nos termos do Enunciado 12 do FONAJE, vistorias e inspeções informais.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a discussão objeto da lide prescinde de exame pericial, sendo possível, a partir dos elementos constantes dos autos e com fundamento no art. 375 do CPC, segundo o qual o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial, apreciar o mérito da demanda.
Sendo assim, refuto a preliminar.
Mérito.
Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar que inexistiram intercorrências na unidade de consumo da parte autora, que poderiam ocasionar a queima do refrigerador do requerente, consoante o art. 373, inciso II, do CPC, o que não se verifica na lide.
Primeiramente, constata-se que o promovente procedeu com o procedimento de ressarcimento de danos, conforme determinar a Resolução Normativa da ANEEL Nº 1000/2021, contudo, a concessionária asseverou que inexistem intercorrências na data e horário informados pelo consumidor, indeferindo o pedido.
Todavia, observando as matérias jornalísticas, as quais os links estão inseridos na exordial, constata-se que, no dia 01/12/2024, data dos fatos, ouve várias quedas de energias em bairros da cidade de Mossoró, entres estes estava o do autor (Santo Antônio).
Dessa forma a narrativa do(a) consumidor(a) tem verossimilhança suficiente para comprovar a existência da oscilação de energia e ausência de atendimento a solicitação na via extrajudicial.
Noutro lado, a empresa demandada teria condições de realizar vistoria técnica, conforme determinar os artigos 611, 612 e seguintes, da Resolução Normativa da ANEEL Nº 1000/2021, e confeccionar relatório e/ou apontar eventuais irregularidades ou regularidade no serviço ofertado, bem como recolher o produto danificado que fora mencionado pelo autor e proceder com uma análise com o fim de identificar a origem do dano, assim materialmente comprovaria suas alegações.
Mas, a ré apenas apresentou uma justificativa, sem respaldo em qualquer outro dado ou diligência que pudesse afastar a constatação indicada no documento de Id. 138944455 (Laudo Técnico). É evidente que a parte demandada tem meios suficientes para elucidar os fatos e comprovar que não teria ocorrido algum vício no serviço ofertado, entretanto a ré optou por apresentar uma defesa que é divorciada do acervo probatório confeccionado.
Cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como meio de prova necessário para que pudesse obstar a pretensão da parte autora.
Entretanto, a ré não observou tal ônus.
Sendo assim, diante da comprovação de que na data 01/12/2024 houve oscilação de energia, bem como, diante do dano material consubstanciado na queima do eletrodoméstico (refrigerador), dano correlacionado diretamente com a irregularidade no fornecimento de energia, medida que se impõe é o acolhimento do requerimento da consumidora, para que a parte demandada seja condenada a pagar o valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), conforme orçamento indicado pelo autor (Id. 138944455, pág. 03).
Quanto ao dano moral, é de se destacar que o demandante tentou a resolução do litígio em âmbito administrativo, entretanto, a ré deixou de atender o legítimo pedido do consumidor, sonegando um direito básico oriundo da relação consumerista, ou seja, de efetivamente possibilitar a parte autora a devida prevenção de eventuais danos decorrentes da relação de consumo, conforme art. 6º, inciso VI, CDC. É evidente que, havendo um mínimo de atenção e de presteza para resolução desse litígio em âmbito extrajudicial, não haveria razão para que o consumidor reclamasse em Juízo.
Além de não atender a demanda apresentada na via extrajudicial, a parte ré deixou de oferecer um serviço adequado e seguro, já que houve vício no serviço capaz de acarretar danos ao consumidor. É dizer, a ré desconsiderou a tentativa de resolução em âmbito administrativo e ainda prestou um serviço inadequado.
Nessa linha, ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela parte autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na má prestação do serviço, caracterizada pela oscilação de energia que ocasionou danos materiais ao autor e diante da não resolução do problema apesar do contato formulado pela via extrajudicial.
O dano suportado pela parte requerente é evidente, tendo em vista que devido à falha no serviço teve uma geladeira danificada, produto essencial para conservar mantimentos, sendo o autor obrigado a passar dias sem ter condições de utilizar tal produto, sendo inimaginável pensar o tamanho desconforto e angústia vivenciada.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (quatro mil reais) à parte autora e em Danos Materiais no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), referentes aos danos no refrigerador do autor.
Por fim, considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Quanto aos DANOS MORAIS, considerando que o arbitramento destes e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta, igualmente, decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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