TJRN - 0800371-43.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 15/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800371-43.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: JANE CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA Parte demandada: NATURA COSMETICOS S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANE CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 157681734, alegando a existência de contradição.
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 158435578. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo proferiu sentença contraditória ao não analisar corretamente o extrato de registro nos órgãos de proteção ao crédito, aduzindo que o mesmo ainda continha a negativação objeto da lide, em divergência com o teor da sentença embargada Inicialmente, importa destacar que os fundamentos deduzidos nos embargos declaratórios foram devidamente observados para análise da improcedência da demanda, tendo a fixação dos termos ali constantes sido feita motivadamente e devidamente fundamentada.
Além disso, em que pese a insurgência do embargante, quando oportunizado impugnação aos documentos acostados pela parte demandada, ora embargada, este não o fez, incorrendo em preclusão do direito probatório, e, ao tempo do julgamento sob análise dos documentos apresentados aos autos, a sentença ora embargada não apresentou contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ensejar os efeitos infringentes pretendidos.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Pretensão de reexame.
Acórdão devidamente fundamentado.
Princípio do livre convencimento motivado.
Impossibilidade de reanálise da matéria via embargos declaratórios.
Embargos desprovidos (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.006385-3/0001.00, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgamento em 04/02/2020) - (grifos acrescidos).
Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de Id. 157681734em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800371-43.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação da parte embargada, por seu representante legal, a fim de que se manifeste sobre os embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Almino Afonso/RN, 21 de julho de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800371-43.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: JANE CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA Parte demandada: NATURA COSMETICOS S/A e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
JANE CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA move o presente Procedimento Ordinário em face da NATURA COSMÉTICOS S.A. e RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em suma, ter seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré em razão de dívida relativa ao contrato/fatura de nº 0000001618188501, no valor de R$ 306,63 (trezentos e seis reais e sessenta e três centavos).
Informa a parte autora que realizou o pagamento do referido débito, contudo, não foi dado baixa na restrição.
Diante de tais alegações requereu liminar para que fosse determinado o cancelamento da inscrição.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a condenação das demandadas em danos morais.
Decisão de Id. 147848432 deferiu a inversão do ônus da prova, ao passo que indeferiu a tutela de urgência.
A demandada, Natura, apresentou contestação (Id. 150472617), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e incompetência do desse juizado.
No mérito, aduziu pela regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, aduzindo, ainda, que providenciaram o cancelamento da restrição após o pagamento.
Ao final, aduziu pela improcedência do feito.
A demandada, RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO, apresentou contestação (Id. 151104553), alegando as preliminares de falta de interesse de agir, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa.
No mérito, aduziu pela regularidade na cessão de crédito e na inscrição nos órgãos de proteção, pugnando, assim, pela improcedência do feito.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte quanto à impugnação das contestações. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
II.1 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a inscrição/manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi legitima, bem como os pedidos correlatos.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro fornecedora de serviços de telefonia, nos moldes do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No caso específico dos autos, para resolução do mérito, conquanto legítimo e reconhecido o débito por parte da autora, deve ser analisado se ela realizou, ou não, o pagamento do débito que ensejou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora sustenta ter devidamente realizado o pagamento do débito em questão, todavia, junta aos autos o comprovante de agendamento (Id. 147839690 – pág. 2) e não do efetivo pagamento.
No mesmo, realizado em 25 de janeiro de 2025, fora agendado o pagamento para o dia 27 de janeiro do mesmo ano, não sendo, a partir do mesmo, possível auferir se houve ou não o adimplemento do débito.
A parte demandada, a seu turno, apresenta extrato atualizado do SCPC (Id. 150472621 - pág. 16), datado de 15 de abril de 2025, em que não constam inscrição negativas no nome da autora.
Portanto, possível concluir que houve a devida baixa/cancelamento da inscrição.
Instada a se manifestar, quedou-se inerte a parte autora, não impugnando os fatos e documentos apresentados pelas demandadas.
Desta feita, não subsistindo elementos probatório que conduzam este juízo ao entendimento que houve ilegalidade na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou a manutenção indevida, imperioso a improcedência do pleito em todos os seus termos.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
ALEGADA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO NÃO PRESUMIDO.
PREJUÍZO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO ALTERNATIVOS.
NATUREZA SUCESSIVA.
PROCEDÊNCIA APENAS DO PLEITO SUBSIDIÁRIO.
RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS.
RECURSO DESPROVIDO" (APELAÇÃO CÍVEL – 0802161-52.2020.8.20.5001; Relator Des.
Ibanez Monteiro; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; j. 26/01/2021).
Sendo assim, pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora, conquanto legítima a inscrição no órgão de proteção ao crédito, assim como não houve a manutenção indevida após o pagamento realizado, razão pela qual a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JANE CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800371-43.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação das partes, para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Almino Afonso/RN, 6 de junho de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
06/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JANE CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JANE CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800371-43.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação da parte requerente por seu representante legal, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação de ID 151104553, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Almino Afonso/RN, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
13/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 12:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Processo Número: 0800371-43.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JANE CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA Requerido: NATURA COSMETICOS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Almino Afonso/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário -
07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:02
Outras Decisões
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07/04/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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