TJRN - 0805938-60.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805938-60.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
02/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 19:22
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805938-60.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARRETO KASTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: RIAN OLIVEIRA FERNANDES SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi expressa ao expor seus motivos, no sentido de que, pelo fato de ser vedado pelo artigo 16, §3º, do Estatuto da OAB, à sociedade de advogados autora ser registrada no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas, exigência prevista no artigo 3º, da LC 123/2006, para fins de equiparação a ME ou EPP, resta configurada a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o feito em baila.
As supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que a Sentença está redigida e fundamentada de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805938-60.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARRETO KASTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: RIAN OLIVEIRA FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a sociedade de advocacia demandante não se trata de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, senão vejamos.
Para que a referida sociedade possa ser considerada ME ou EPP, é exigido o registro de empresa mercantil ou civil de pessoas naturais, conforme redação do artigo 3º, da LC 123/2006, in verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS OU NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, conforme o caso, desde que: O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu artigo 16, §3º, dispõe que: “Art. 16 - § 3º: É PROIBIDO O REGISTRO, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.” Logo, da leitura desses dispositivos legais, face à completa impossibilidade de a sociedade autora ser registrada no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas, condição essencial para configurar sua legitimidade por equiparação à ME ou EPP (artigo 8º, II, da Lei 9.099/95), constata-se que este Juizado é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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