TJRN - 0805938-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de RIAN OLIVEIRA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de RIAN OLIVEIRA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de RIAN OLIVEIRA FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805938-60.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BARRETO KASTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 45.***.***/0001-09 , Advogado do(a) AUTOR: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA - RN11320 DEMANDADO: , RIAN OLIVEIRA FERNANDES CPF: *06.***.*83-05 Advogado do(a) REU: TARCISIO MOURA FILHO - RN22097 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
04/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805938-60.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARRETO KASTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: RIAN OLIVEIRA FERNANDES SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi expressa ao expor seus motivos, no sentido de que, pelo fato de ser vedado pelo artigo 16, §3º, do Estatuto da OAB, à sociedade de advogados autora ser registrada no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas, exigência prevista no artigo 3º, da LC 123/2006, para fins de equiparação a ME ou EPP, resta configurada a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o feito em baila.
As supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que a Sentença está redigida e fundamentada de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RIAN OLIVEIRA FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RIAN OLIVEIRA FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805938-60.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARRETO KASTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: RIAN OLIVEIRA FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a sociedade de advocacia demandante não se trata de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, senão vejamos.
Para que a referida sociedade possa ser considerada ME ou EPP, é exigido o registro de empresa mercantil ou civil de pessoas naturais, conforme redação do artigo 3º, da LC 123/2006, in verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS OU NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, conforme o caso, desde que: O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu artigo 16, §3º, dispõe que: “Art. 16 - § 3º: É PROIBIDO O REGISTRO, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.” Logo, da leitura desses dispositivos legais, face à completa impossibilidade de a sociedade autora ser registrada no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas, condição essencial para configurar sua legitimidade por equiparação à ME ou EPP (artigo 8º, II, da Lei 9.099/95), constata-se que este Juizado é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/06/2025 05:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805938-60.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BARRETO KASTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 45.***.***/0001-09 , Advogado do(a) AUTOR: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA - RN11320 DEMANDADO: , RIAN OLIVEIRA FERNANDES CPF: *06.***.*83-05 Advogado do(a) REU: TARCISIO MOURA FILHO - RN22097 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/05/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:53
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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