TJRN - 0805934-70.2024.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MONITÓRIA (40) Processo n.º: 0805934-70.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: CONECTA TELECOM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de monitória envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor pede desistência da ação, pois as partes firmaram, administrativamente, acordo extrajudicial. É o breve relato.
DECIDO.
O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste.
Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a ser citado, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
07/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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