TJRN - 0800839-40.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800839-40.2025.8.20.5124 AUTOR: LUIZ CARDOSO DA SILVA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que a ré vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário mesmo não havendo qualquer relação jurídica entre eles.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Preambularmente, no que tange à preliminar de inépcia suscitada, saliento que o acervo probatório trazido ao feito pela parte autora a de ser apurado quando da análise do mérito, de sorte que, somado a outros elementos, resultará na conclusão do caso.
Dito isso, rejeito a referida preliminar.
No mais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.(art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ainda, em relação à impugnação ao pleito de gratuidade judicial formulado pela autora, observo que a ré fez impugnação genérica, não demonstrando de forma convincente a capacidade do requerente em arcar com as eventuais custas.
No mais, aduz o §3º do art. 99, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Isso posto, defiro o pedido de gratuidade em benefício do postulante.
Posto isso, vencidas as preliminares, sigo ao mérito.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora não possua relação jurídica com o réu, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários a título de cobrança por vínculo associativo.
Nesse sentido, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais.
No mérito, verifico que o réu não comprovou a relação jurídica apta a ensejar tais descontos, haja vista a ausência de documentos hábeis a demonstrar a alegada relação, deixando, portanto, de cumprir o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, co CPC.
Isso porque, este Juízo entende que a assinatura eletrônica desacompanhada de outros elementos que testifiquem a sua autenticidade, tal como a biometria facial ou outro meio mais seguro, não é suficiente para demonstrar a regularidade da questionada relação, ainda mais quando o suposto aderente nega com veemência a sua filiação.
Fato é que a necessidade de comprovação da autenticidade da relação se torna ainda mais indispensável diante do contexto de fraudes previdenciárias a qual o país está passando, sendo questão de destaque nas mídias de comunicações nacionais, cabendo, desse modo, ao juiz examinar com mais minúcia as formalidades contratuais, a fim de dirimir eventuais irregularidades decorrentes de inexistência ou vícios contratuais.
Como se observa, a relação jurídica em comento e as cobranças posteriores não decorram do exercício regular do direito de crédito, mas, sim, de falha nos serviços prestados.
Assim, resta evidente a responsabilidade civil daquela instituição, não sendo outra a conclusão a não ser o dever de reparação em razão dos desdobramentos causados pelo seu ato ilícito.
Considerando a conduta adotada pelo réu, entendo como devida a condenação à reparação em dobro dos valores já descontados, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados no curso da ação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, firmo o entendimento de que a conduta do demandado possui, inegavelmente, o condão de causar danos morais ao requerente, que se viu vitimado pela negligência funcional do réu, além de sentir exposto e vulnerável aos arbítrios daquela instituição, além do sentimento de impotência na solução de crise jurídica causada pelo réu.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juízo da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar os fatos descritos na exordial.
Como já mencionado, a ré é pessoa jurídica de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na ação para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB, devendo a ré, via de consequência, se abster de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários do demandante, sob pena de multa.
Ainda, para CONDENAR a ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados a partir da publicação desta sentença.
Outrossim, CONDENO a ré na obrigação de restituir, em dobro, em favor da parte autora, os valores descontos dos seus proventos de aposentadoria.
Os valores depositados judicialmente deverão ser lavados em conta no momento do cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
02/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:18
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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