TJRN - 0868039-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0868039-16.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SARAH MARA SILVA LEONCIO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0868039-16.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SARAH MARA SILVA LEONCIO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 22:52
Conclusos para despacho
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13/04/2025 22:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/04/2025 22:51
Processo Reativado
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13/04/2025 22:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:04
Juntada de diligência
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25/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:05
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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