TJRN - 0800740-97.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800740-97.2021.8.20.5128 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32076112) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800740-97.2021.8.20.5128 Polo ativo ANTONIO GENIVAL DE CARVALHO Advogado(s): ELIEL LUIZ TAVARES Polo passivo Municipio de Várzea/RN e outros Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
EXECUÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea/RN contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, proferida nos autos de embargos à execução opostos por Antônio Genival de Carvalho, que extinguiu a penhora sobre o imóvel localizado na Avenida Amintas Barros, nº 2018, por se tratar de bem de família.
O Município alega que houve decisão extra petita, que a penhora seria admissível por tratar-se de execução oriunda de condenação por improbidade administrativa, que a prova da impenhorabilidade seria insuficiente e que não seriam devidos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita ao extinguir a execução; (ii) definir se é admissível a penhora de bem de família em execução fundada em suposta condenação por improbidade administrativa; (iii) analisar a suficiência da prova da impenhorabilidade do imóvel; e (iv) apurar a legitimidade da condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença que reconhece a impenhorabilidade de bem de família não configura julgamento extra petita quando o pedido nos embargos visava justamente afastar a penhora, sendo a extinção da execução decorrência lógica do acolhimento da alegação de impenhorabilidade. 4.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que demonstrada a destinação residencial do imóvel e a inexistência de outros bens em nome do executado. 5.
A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei n.º 8.009/90 exige prova de que a dívida decorre de condenação por ato doloso de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado nos autos, não havendo sequer cópia da decisão condenatória. 6.
A presunção de impenhorabilidade está configurada por ser o imóvel o único bem registrado em nome do embargante e utilizado como residência da família, conforme certidões juntadas aos autos. 7.
A condenação em honorários advocatícios é devida diante da sucumbência do Município nos embargos à execução, sendo adequado o percentual de 10% do valor da causa, com majoração de 2% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da execução em decorrência do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não configura julgamento extra petita quando o pedido nos embargos visava afastar a penhora. 2.
A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida de ofício, desde que comprovada a destinação residencial do imóvel e a inexistência de outros bens em nome do executado. 3.
A exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n.º 8.009/90 exige prova concreta de que a dívida executada decorre de condenação por ato doloso de improbidade administrativa. 4.
A sucumbência em embargos à execução justifica a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; 487, II.
Lei nº 8.009/90, art. 3º, VI.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer da apelação para, no mérito, negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea/RN contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que nos autos dos embargos à execução opostos por Antônio Genival de Carvalho em face da execução proposta no processo n.º 0100569-59.2015.8.20.0128, extinguiu a penhora incidente sobre o imóvel situado na Avenida Amintas Barros, nº 2018, por se tratar de bem de família.
Em suas razões recursais (ID nº 27841059), o Município de Várzea sustenta que: (i) a sentença merece reforma por haver julgado além do pedido (decisão extra petita), ao extinguir o processo de execução, quando os embargos apenas postulavam a extinção da penhora; (ii) a penhora sobre o bem imóvel seria admissível, por tratar-se de execução oriunda de condenação por improbidade administrativa, o que afastaria a regra da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90; (iii) a declaração de imposto de renda apresentada pelo Apelado não comprova a impenhorabilidade do imóvel; (iv) os honorários sucumbenciais não são devidos, pois o mérito da execução não foi julgado.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a procedência da execução ou, ao menos, afastar a condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões colacionadas ao ID nº 2784163 pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea/RN contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por Antônio Genival de Carvalho, extinguindo a penhora sobre imóvel residencial por reconhecer sua natureza de bem de família, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de penhora de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, em execução fundada em condenação por improbidade administrativa, bem como da suposta extrapolação dos limites do pedido (decisão ultra/extra petita) e da condenação em honorários sucumbenciais.
A sentença recorrida se alicerça em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a impenhorabilidade do bem de família como matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, bastando a constatação, nos autos, da destinação residencial do imóvel e da inexistência de outros bens em nome do executado.
No caso concreto, o imóvel penhorado é o único registrado em nome do embargante, conforme certidões cartorárias encartadas aos autos, situado na Avenida Amintas Barros, nº 2018, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, local onde reside o apelado e sua família.
A presunção de impenhorabilidade, portanto, encontra-se plenamente configurada.
Quanto à alegação de que a execução decorre de condenação por improbidade administrativa, invocando-se a exceção do art. 3º, VI, da Lei n.º 8.009/90, tal fundamento não restou devidamente comprovado nos autos.
Não há sequer cópia da decisão condenatória ou demonstração de que a obrigação executada se amolda àquela hipótese de exceção à impenhorabilidade.
A mera referência genérica à natureza do título não tem o condão de afastar a regra protetiva da moradia familiar.
No tocante à suposta extrapolação do pedido nos embargos à execução, também não assiste razão ao apelante.
Os embargos foram opostos com o objetivo de afastar a constrição do imóvel penhorado.
A declaração de inexistência da obrigação executada e a extinção do processo de execução são decorrência lógica do reconhecimento da nulidade da penhora por impenhorabilidade do bem, não havendo, portanto, julgamento extra ou ultra petita.
Por fim, quanto à condenação em honorários, esta decorre da sucumbência do Município na demanda incidental, sendo de rigor a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
O percentual arbitrado (10% do valor da causa) revela-se adequado, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono do embargante e o valor atribuído à demanda.
Assim, ausentes razões jurídicas aptas a infirmar a r. sentença, impõe-se a manutenção de seus termos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% sobre o valor da causa. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800740-97.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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