TJRN - 0803253-93.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803253-93.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES Advogado(s) do AUTOR: HYARA GOMES ALMEIDA Parte ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do REU: DANIEL GERBER, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará.
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Determino que, ante do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
01/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 14:28
Processo Reativado
-
01/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:41
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de HYARA GOMES ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de HYARA GOMES ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:32
Decorrido prazo de . em 21/02/2025.
-
24/02/2025 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
22/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/01/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:50
Decorrido prazo de requerente em 30/09/2024.
-
25/10/2024 12:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES em 24/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 09:46
Juntada de carta
-
23/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES.
-
23/08/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824765-31.2025.8.20.5001
Talita Assuncao da Silva
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Laura Figueiredo da Mata
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 23:22
Processo nº 0801863-54.2021.8.20.5121
Maria do Livramento Soares Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 13:04
Processo nº 0868039-16.2023.8.20.5001
Sarah Mara Silva Leoncio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 09:16
Processo nº 0801863-54.2021.8.20.5121
Maria do Livramento Soares Gomes
Banco Itau S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2021 11:34
Processo nº 0803253-93.2024.8.20.5108
Clecia Maria Cavalcante Diogenes
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 17:31