TJRN - 0804026-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2025 15:36
Processo Reativado
-
29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0804026-37.2025.8.20.5001 Parte autora: LUCIA DE FATIMA ANDRADE DE MACEDO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCIA DE FATIMA ANDRADE DE MACEDO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que é servidora pública aposentada desde 18 de julho de 2020; alega não ter usufruído de 2 (dois) períodos de licenças-prêmios a que tinha direito, referente aos períodos de 08/07/2009 a 08/07/2014 e 08/07/2014 a 08/07/2019.
Diante disso, requer a condenação do requerido a indenizá-lo pelo não usufruto da licença-prêmio equivalente a 06 (seis) meses.
Devidamente citado, o Estado Réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e a ausência de autorização legal do Procurador do Estado para comparecimento em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 148266899).
A parte autora apresentou réplica (ID 152962195). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Por fim, há de ser rejeitada a prejudicial de mérito da prescrição.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição.
Assim, publicada a aposentadoria do servidor em 18 de junho de 2020 e ajuizada a ação em janeiro de 2025, não transcorreu o lapso prescricional de 5 anos entre os referidos marcos temporais, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito ora suscitada.
Passo à análise do mérito.
Consoante disposto na Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), a servidora fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102).
A parte requerente, de acordo com a informação fornecida pela Administração Pública, deixou de usufruir de 2 (duas) licenças-prêmio, sendo cobrados nestes autos o período aquisitivo referente aos anos de 08/07/2009 a 08/07/2014 e 08/07/2014 a 08/07/2019. (ID 140945235).
Assim, diante do quadro descortinado, mostra-se cabível a condenação a indenizar de seis licenças-prêmio não gozadas, a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente estatal demandado, mesmo não havendo dispositivo legal autorizando ou proibindo o pagamento de indenização por licença-prêmio.
Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal.
Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o magistrado a condenar quem se beneficiou a indenizar pelo proveito ilegitimamente obtido.
Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por licenças-prêmios não gozadas, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017. (Destacou-se).
Assim, demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado todas as licenças-prêmios a que fazia jus, uma vez satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de licença-prêmio não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado as licenças-prêmios.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das licenças-prêmios.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas à servidora no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Por derradeiro, importa consignar que sobre a indenização devida pelas licenças-prêmio não gozadas em atividade não incidem descontos a título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar a parte autora pela não fruição de 2 (dois) períodos de licença-prêmio, o que deve corresponder a 06 (seis) meses de vencimentos, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 21:24
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 04:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0804026-37.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 6 de maio de 2025 MAYARA IRINEU DE SOUZA Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868039-16.2023.8.20.5001
Sarah Mara Silva Leoncio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 09:16
Processo nº 0801863-54.2021.8.20.5121
Maria do Livramento Soares Gomes
Banco Itau S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2021 11:34
Processo nº 0803253-93.2024.8.20.5108
Clecia Maria Cavalcante Diogenes
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 17:31
Processo nº 0803253-93.2024.8.20.5108
Clecia Maria Cavalcante Diogenes
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Hyara Gomes Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 14:48
Processo nº 0827527-88.2023.8.20.5001
Maria Dilma Vieira Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 09:37