TJRN - 0800053-40.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 23:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800053-40.2023.8.20.5132 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: SIMONE MARIA DA SILVA Polo passivo: MICARLA RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, ajuizada por SIMONE MARIA DA SILVA em face de MICARLA RODRIGUES DE LIMA, ambas qualificadas nos autos.
Determinada a emenda da inicial, em despacho sob o ID 94263439, reiterado nos IDs 117078923 e foi o advogado da parte autora intimado para tanto, não tendo, até a presente data . É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
A petição inicial, quando apresenta defeito ou irregularidade não sanada ou completada no prazo legal, deve ser indeferida, a teor do art. 321 do CPC.
Na hipótese dos autos, a exordial contém irregularidade que impede o prosseguimento regular do processo (ausência de declaração de anuência dos pais biológicos da interditanda com a nomeação da parte autora como curadora; ausência de laudo médico original e atuazlizado que informe se a curatelanda é incapacitada para realizar sozinha os atos da vida civil, posto que o documento acostado no Id nº 94227420 - Pág. 1 data do ano de 2018, ao passo que o documento Id nº 94227420 - Pág. 2 afirma que a curatelanda possui "capacidade funcional moderada", mas não atesta sua incapacidade para os atos da vida civil; e a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora ou demonstração que esta mora no endereço indicado na inicial), sendo a parte autora intimada para sanar o vício indicado e se manteve inerte, não apresentando qualquer manifestação, dando causa assim à extinção prematura do processo sem resolução de mérito.
Observe-se, ainda, que o processo, autuado em 26/01/2023, está há mais de 02 (dois) anos em tramitação, sem que tenha havido, sequer, o recebimento da inicial, ante a demora da parte autora em atender aos reiterados despachos determinando a emenda desta.
Com efeito, mesmo o último pedido de dilação de prazo, apresentado no ID 142759370, restou prejudicado, posto que o lapso temporal já transcorrido desde o mencionado peticionamento é superior à dilação de prazo requerida, inclusive, ainda sem que a parte tenha atendido quaisquer das determinações do primeiro despacho proferido nos autos (ID 94263439).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que ainda não formada a relação processual, ante a ausência de citação da parte ré.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:10
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/01/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 05:23
Decorrido prazo de ALINE BRENDA BATISTA COSTA em 27/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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