TJRN - 0806712-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806712-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDETE LOURENCO DA SILVA, WALTECIO TOMAZ DE ARAUJO, WELLINGTON BARRETO DE OLIVEIRA, WILDA FONSECA DA NOBREGA, WILMA MARIA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proferida no processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001 (SAJ) em que a parte exequente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, acompanhada das respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinou-se que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 141422524.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, ocasião em que ambos os litigantes apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido da parte exequente para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, os autores tiveram ganhos, não perdas.
Portanto, quanto à liquidação/execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que a exequente WILMA MARIA DO AMARAL SILVA não teve perdas salariais, uma vez que auferiu valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como constatou que as exequentes WALDETE LOURENCO DA SILVA, WALTECIO TOMAZ DE ARAUJO, WELLINGTON BARRETO DE OLIVEIRA e WILDA FONSECA DA NOBREGA tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos referidos exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 141422524, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação à autora WILMA MARIA DO AMARAL SILVA, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a esta autora, uma vez que comprovadamente tal exequente não teve perdas salariais.
Outrossim, concedo às exequentes WALDETE LOURENCO DA SILVA, WALTECIO TOMAZ DE ARAUJO, WELLINGTON BARRETO DE OLIVEIRA e WILDA FONSECA DA NOBREGA o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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30/01/2025 15:05
Juntada de cálculo
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17/07/2024 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:25
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:00
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:04
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 06:21
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:21
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 03:02
Decorrido prazo de WILMA MARIA DO AMARAL SILVA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:37
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:44
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 19:46
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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15/09/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:08
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:10
Outras Decisões
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13/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 23:34
Conclusos para despacho
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21/05/2022 15:37
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/05/2022 23:59.
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21/05/2022 15:37
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:44
Outras Decisões
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14/02/2022 23:47
Conclusos para despacho
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14/02/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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