TJRN - 0804615-80.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804615-80.2022.8.20.5600 Polo ativo ALDEIRTON FRANKS SILVA DE ARAUJO Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804615-80.2022.8.20.5600.
Apelante: Aldeirton Franks Silva de Araújo.
Advogado: Dr.
Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, DO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003 E DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO: I) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NO PROCESSO.
II) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
III) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FARTO SUBSTRATO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO.
IV) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente e deu provimento parcial ao apelo tão somente para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Aldeirton Franks Silva de Araújo, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Comarca de Natal (ID 25642502), que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 180, caput, do CP, na forma do art. 69 do CP, à pena concreta e definitiva unificada de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa.
Nas razões recursais, o apelante requer a desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição do § 4º, art. 33 da Lei de Drogas.
Além disso, pede a absolvição quanto ao delito de receptação por ausência de dolo na conduta e, por conseguinte, ausência de tipicidade.
Alternativamente, a incidência do § 3º do art. 180 do Código Penal.
Quanto à dosimetria da pena, pleiteia o redimensionamento da pena-base no mínimo legal, a aplicação da detração penal e de regime inicial de cumprimento mais benéfico.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte refutou os argumentos levantados pela defesa e pugnou o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
O apelante pediu a concessão da detração penal para fins de redução da pena privativa de liberdade imposta.
Tal pedido não deve ser conhecido. É entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a detração penal é matéria afeta à competência do Juízo da Execução, devendo ser realizada quando do início do processo de execução: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § § 2º, II, e 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA TÉCNICA.
DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS QUANTO À CONDUTA PRATICADA PELO RECORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804100-38.2023.8.20.5300, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024). (grifos acrescidos) À vista do exposto, suscito a presente preliminar, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Juízo da Execução.
Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO II.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
Razão não assiste ao recorrente.
Do feito, verifico que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Narra a denúncia que em 05 de julho e 23 de novembro de 2022, o denunciado mantinha em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como adquiriu, transportou, conduziu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (celular Samsung Galaxy A32, SM-A325/DS, IMEI 353269429801594 da vítima Laura Almeida de Souza).
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
A materialidade do crime ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00184232/2022 (ID 25641755 - págs. 05 e seguintes), Auto de Exibição e Apreensão (ID 25641754 - pág. 7) e pelo Laudo de Constatação (ID 25641754 - pág. 21).
No caso, foi apreendida porção de 1g (um grama) de maconha em cima da geladeira, na cozinha; três munições calibre .12 enterrados no quintal; dentro do veículo Hyundai HB-20, placas QQX-7194, que estava na garagem da residência, foi localizada uma pistola PT100, Taurus, calibre .40, com numeração suprimida, municiada, com dois carregadores totalizando 33 (trinta e três) munições .40.
Além disso, foram apreendidos celulares, roupas, joias e veículos decorrentes da investigação inicial. (ID 25642399).
Os policiais civis que participaram das diligências, nos seus depoimentos colhidos na fase policial e confirmada em juízo, informaram que se deslocaram até o domicílio do apelante para dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva (ID 25641754 - pág.18) e de busca e apreensão (Num. 25641754 - págs.16 e 17), referente ao Processo nº 0910750-70.2022.8.20.5001.
Afirmam também que o réu tentou se evadir, sendo contido nos fundos da residência e dado cumprimento aos mandados.
Por pertinente, cito os depoimentos dos policias (mídias de ID 25642476): Danielle Filgueira Soares (delegada de polícia): (...); que estavam na Operação Impetus à época dos fatos; que, após demonstrar a participação de Aldeirton no assalto, foi representado pela prisão preventiva e por mandados de busca na residência dele e de outros investigados que participaram desse assalto à residência; que localizaram os objetos no cumprimento do mandado de busca; que a arma de fogo, munições, droga e um celular produto de outro roubo geraram o flagrante; (...); que houve interceptação telefônica e um dos alvos mais atuantes era o Aldeirton em virtude dos outros terem sido presos no curso da investigação; que Aldeirton foi o único que ficou solto; que perceberam o tráfico durante as interceptações; que as conversas de negociação de drogas, com base nas escutas, foram a razão do flagrante de tráfico mesmo diante da quantidade apreendida no dia ser pouca; que indiciaram o acusado porque ficou claro, durante as escutas, que ele vendia drogas; que diversas pessoas ligavam para ele, pedindo drogas e ele fazia a entrega; assim como, esse mesmo processo que autorizou a busca, autorizou a extração dos dados telemáticos do celular dele; (...); que apreenderam maconha na casa; que já estava no local quando acharam a droga em cima da geladeira; que tinham munições enterradas numa parte como se fosse o quintal, uma parte lateral, próximo ao carro; munições de calibre 12; que, dentro do carro, tinha uma arma de fogo de calibre restrito; que esse carro era o carro que o acusado andava; a arma era uma PT 100, calibre .40; (...); que, das munições, ele falou que eram antigas e não se recordava; que ele disse que a droga era para uso pessoal, mesmo sendo questionado sobre os áudios, ele negava a traficância; que não se recorda se a numeração estava raspada; que além do acusado, tinham mais três investigados; (...); que a IT ficou focada nele [no acusado], porque os analistas perceberam a questão do tráfico bem clara. (...).
Carlos Marcelo de Farias (policial civil): que estava atuando no cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão na casa do réu; que foram cumprir o mandado e, chegando no local, o réu tentou uma fuga, mas já tinha uma equipe policial que conseguiu evitar a fuga; que, depois que começaram a busca, encontraram algumas coisas na residência: uma quantidade de maconha em cima da geladeira, uma pistola na mala do carro do acusado e, depois, algumas joias; que, posteriormente, a vítima reconheceu o acusado, referenciando-se ao processo que deu origem aos mandados; que a droga era maconha, que não era muita coisa; que a pistola estava municiada e tinha uns carregadores; que a numeração da pistola era raspada; que, no quintal, encontraram munição de uma espingarda 12, mas não acharam a arma; (...); que, posteriormente, soube que identificaram algumas negociações de droga em um dos telefones do acusado; que a investigação anterior era de uma quadrilha que vinha fazendo assaltos a residências; que, no decorrer do processo, encontraram algumas coisas relacionadas a drogas; que, um dos telefones apreendidos, viram depois que era roubado também, porque tinha um boletim de ocorrência; que o calibre da pistola era .40; que o acusado disse que a arma era para proteção; (...); que o acusado assumiu a propriedade da arma e do celular; que ele disse que a arma era para proteção dos inimigos; que a delegada participou do cumprimento do mandado.
Luiz Henrique Amorim Carvalho (policial civil): que se recorda da busca e apreensão, ocorrida em uma investigação sobre o caso de um roubo; que, nesse dia, deram cumprimento ao mandado; que, chegaram na casa, avisaram; que, uma equipe de policiais entrou na casa e outra equipe foi pela lateral; que o acusado tentou fugir; que encontraram droga, provavelmente maconha; que dentro do carro que estava na garagem foi encontrada uma arma de fogo pt 100 calibre 40, com munições; que a arma estava com a numeração suprimida; que o réu disse que a arma era de sua propriedade e que ele havia comprado; que encontraram munições de calibre 12 no quintal dele; que não sabia da IT; que não participou da investigação; que o acusado disse que a droga era para consumo próprio e a arma era para segurança; que a arma estava dentro do porta malas do carro, já carregada e municiada; que, depois, descobriram que o celular que ele estava utilizando, o que foi apreendido, era produto de roubo. (...).
De acordo com o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, buscando auxiliar o aplicador do direito na hora de aferir se a droga destina-se ao consumo, criou um rol de critérios que devem ser valorizados em concreto, antes da desclassificação do delito de tráfico para o de posse para consumo próprio, in verbis: Art. 28. (...). § 2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Como ponderado no parecer Ministerial, a droga apreendida até poderia se destinar ao consumo pessoal, porém, as condições em que foi realizado o flagrante demonstram as circunstâncias delitiva do caso.
Além disso, as interceptações telefônicas mencionadas nos depoimentos transcritos apontam que a quantidade das substâncias gerenciadas pelo acusado seria maior do que a quantidade apreendida.
Assim, a alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a figura delitiva do art. 28 da mesma norma, se configurada a mercância, como é o caso.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONTEXTO QUE NÃO CORROBORA COM A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE SER APENAS USUÁRIO.
APREENSÃO DE MACONHA (135g), CRACK (08 PEDRAS PESANDO 1,86g), SACOS DE DINDIN, LÂMINA DE GILETE E DINHEIRO FRACIONADO.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES.
TESE DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-RN - APR: *01.***.*99-24 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Data do Julgamento: 03/06/2019, Câmara Criminal). (Grifei).
III.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não assiste razão ao apelo.
A pretendida causa de diminuição busca punir com menor aspereza o pequeno traficante, sedo um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Ao indeferir tal benefício, o Juiz sentenciante pontuou (ID 25642502 - pág. 27): O acusado é primário, tem bons antecedentes e não há prova robusta, nestes autos, de que tenha envolvimento com organização criminosa.
Por outro lado, não preenche o requisito de não-dedicação à atividade criminosa.
Isso porque esse requisito é mais subjetivo e deve ser analisado em cada caso e, nestes autos estão presentes indicativos suficientes de que não se trata de contato ocasional com o entorpecente ou com as atividades ilícitas, ainda mais diante da apreensão de arma de fogo nas mesmas circunstâncias de flagrante, bem como por responder a outras ações penais, como se vê ao ID Num. 92168315”. (Destaquei) Assim, restou devidamente fundamentada a não incidência do benefício do tráfico privilegiado, sobretudo em razão da apreensão de arma de fogo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para afastar a aplicação da mencionada causa de diminuição de pena: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE.
MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...).
IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.
Precedentes.
V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.963/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifei).
IV.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.
Também não assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de absolvição ou desclassificação da receptação simples.
A materialidade do delito de receptação se encontra devidamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 00172369/2022 (ID 25642381 - Pág. 23), no qual noticia que o aparelho celular com IMEI 3532694801594 e modelo Samsung Galaxy A32, que foi apreendido com recorrente, foi objeto de roubo, tendo por vítima Laura Almeida de Souza, sendo, portanto, proveniente de crime.
Ademais, a autoria do delito foi demonstrada pela prova oral e documental produzida durante a instrução criminal.
No crime de receptação, a apreensão de coisa de origem ilícita em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à sua proveniência lícita. (…) (TJ-DF 20.***.***/2593-84 0007320-10.2015.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2016 .
Pág.: 311/323).
No caso, notadamente nos depoimentos transcritos anteriormente, foi esclarecido que o apelante assumiu a propriedade do celular e, apesar de negar ter ciência de sua origem ilícita, não produziu qualquer tipo de prova, testemunhal ou documental que comprove tal versão, pelo que não subsiste o pleito de absolvição quanto à prática do delito de receptação.
Nem mesmo o pleito desclassificatório para a modalidade simples (ou culposa) merece guarida, vez que, assim como a pretensão absolutória, a valor abaixo do mercado que alega ter pago pelo aparelho, somado ao fato de que a defesa não comprova a situação de aquisição lícita, revela que a aquisição foi ilícita, bem como que o recorrente sabia dessa condição, mormente se considerarmos que a negociação foi levada a efeito sem qualquer precaução de sua parte.
Logo, o acervo probatório que lastreia o feito coaduna-se perfeitamente com o decreto condenatório que atribuiu ao acusado a prática do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação.
V.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
Quanto ao pedido redimensionamento da pena-base para seu mínimo legal, assiste razão ao recorrente.
Isto porque a única circunstância judicial considerada negativa foi a culpabilidade, nos seguintes termos (ID 25642503): Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu. "Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade.
Analisando os autos, temos que tal circunstância fala, sobremaneira, em desfavor do réu, visto que acentuadamente reprováveis as suas condutas, até porque nada indica uma inferior consciência da ilicitude ou menor exigibilidade de conduta diversa.
Ao contrário, dos autos se revela que o réu agiu, a todo tempo, de maneira deliberada e premeditada, o que revela firme intencionalidade na prática do ilícito e maior exigibilidade de conduta diversa, para os delitos de posse de arma de fogo e munições com sinal identificador suprimido e tráfico de drogas.
Assim, noto que o julgador negativou o vetor da culpabilidade ao argumento de que o apelante tinha a consciência da ilicitude, elemento que constitui pressuposto do conceito analítico de crime.
Logo, não se releva como fundamente idôneo à exasperação da pena-base, devendo ser afastada a negativação da circunstância judicial da culpabilidade.
VI.
DOSIMETRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Na primeira fase, afastada a negatividade da culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, mantenho a atenuante da confissão, mas, em observância à Súmula nº 231 do STJ, conservo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, inexistindo causa de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Na primeira fase, afastada a negatividade da culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes e atenuantes, conservo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistindo causa de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Na primeira fase, afastada a negatividade da culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes e atenuantes, conservo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistindo causa de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Diante do concurso material entre os delitos, aplica-se a pena final em 09 (nove) anos de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e dar provimento parcial ao apelo tão somente para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804615-80.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
16/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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05/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 08:11
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:50
Juntada de termo
-
24/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0805141-83.2023.8.20.5124
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