TJRN - 0807182-23.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de IZAC MARTINI MOURA LINHARES em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807182-23.2023.8.20.5124 AUTOR: JOSE ANCHIETA FERREIRA DE ARAUJO, MARIA GORETE DE LIMA ARAUJO REU: ANA LUCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA - ME, ANA LUCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Intimada para indicar bens penhoráveis da executada, a parte credora pugnou por inúmeras medidas atípicas em desfavor da parte executada, entre elas: suspensão da CNH, suspensão do passaporte, cancelamento de cartões de crédito/débito, além da inclusão do nome das devedoras (pessoa física e jurídica) no Serasa.
Pois bem! O art. 139, IV, do CPC, estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Assim, o mencionado artigo, na nova linha de sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, ofereceu julgador um maior poder com objetivo de garantir a satisfação do direito, aproximando o direito material do processo, ressaltando a função instrumental deste para a garantia da efetivação da tutela dos direitos.
Contudo, fixa-se um critério da excepcionalidade para a adoção das medidas visando evitar a aplicação indiscriminada e o cometimento de abusos que tragam prejuízos à personalidade do devedor, além do que essas medidas apensa devem ser adotadas quando esgotados outros meios de satisfação, evidenciando-se, ainda, indícios de blindagem patrimonial pelo executado.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, entendeu pela via da análise do Habeas Corpus pela suspensão parcial da decisão judicial, entendendo apenas que, naquele caso concreto, a suspensão do passaporte foi desproporcional, pois violou o direito de ir e vir e feriu o princípio da legalidade.
Note-se que a decisão fez a ressalva quanto ao caso concreto, analisando que nas circunstâncias apresentadas faltava proporcionalidade a suspensão, permanecendo, a discussão quanto a possibilidade de suspensão do passaporte.
Por outro lado, a decisão do STJ manteve a suspensão da CNH, visto que a determinação dada pelo Juízo a quo não feria o direito de ir e vir do executado.
Entende-se, assim, a natureza excepcional da aplicação das medidas executórias atípicas previstas no artigo 139, IV do CPC, uma vez que a satisfação do crédito perseguido deve ser feita exclusivamente do patrimônio do devedor, sem esquecer do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sob esse contexto, tem-se como requisito indispensável às providências, além do insucesso das medidas constritivas típicas do patrimônio do devedor, a identificação de elementos concretos de ocultação dos bens ou outras condutas tendentes a fraudar o cumprimento da obrigação.
Não se pode esquecer, também, que tais medidas atípicas não podem ter feição meramente punitiva, quando não presentes os requisitos acima elencados, porquanto nenhum efeito satisfativo do débito ensejarão em tal panorama, cingindo-se suas consequências à imposição ao devedor de restrições desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, é certo que a medida tem que ser excepcional, eis que a regra ainda é que o devedor deve responder imediatamente com seu patrimônio, mas não se pode abandonar a ideia de que o recebimento da tutela jurisdicional, dentro do princípio da duração razoável do processo, também é um direito constitucional.
Subsumindo-se a norma ao caso concreto, verifica-se que a parte exequente, relativamente aos pedidos, embora frustradas as pesquisas de BANCENJU, RENAJUD, além da existência de bens com a frustração dos mandados de penhora, não comprovou a possibilidade de ocultação patrimonial, além do que as medidas de suspensão de CNH e passaporte por si só não justificam a suspensão desses documentos, o primeiro porque demonstrado que sequer a parte executada possui veículo (vide RENAJUD nos autos), bem assim não demonstrado que o executado também realiza viagens constantes para o exterior.
Ademais, relativamente ao cancelamento do cartão de crédito/débito, não há comprovação nos autos que demonstre que o executado faz uso desse instrumento financeiro.
Tais medidas ora pleiteadas pela parte exequente comprovadamente não tem efeito prático para liquidação do débito, possuindo, na verdade, caráter meramente punitivo como na hipótese de suspensão da CNH e passaporte.
Assim sendo, indefiro os pedidos na forma requestada.
No tocante à inscrição do nome da devedora no cadastro do Serasa, defiro o pedido formulado pelo credor, considerando a previsão expressa no art. 782, §3º, do CPC, que assim dispõe: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Em obediência aos critérios orientadores da Lei do Juizado (artigo 2.º), notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC.
Trata-se, na verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
Uma vez extinto o processo, será ele arquivado e, a partir de então, contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é elucidativa recente decisão das Turmas Recursais do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DIPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART 924 CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE, AINDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE MODO QUE O FEITO PODE SER DESARQUIVADO, A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE EFETIVAMENTE LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assite razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-94, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018).
Neste quadro, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95 e DETERMINO a inclusão do débito executado na lide e do nome dos devedores no cadastro do Serasa.
Oficie-se ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, para inclusão do nome e CPF/CNPJ das devedoras nos cadastros de inadimplentes, pelo débito objeto da lide, conforme planilha mais recente, anexando-se cópia da presente sentença.
Autorizo, ainda, a expedição da certidão de inteiro teor da sentença, conforme requerido pela exequente, para os fins necessários, intimando-se a parte autora acerca da expedição.
Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da súmula 150 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora, com fundamento no princípio da pás de nullité sans grief (sem prejuízo, não há nulidade), tendo em conta a ausência de prejuízo à demandada, ante o teor do que foi decidido Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0807182-23.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANCHIETA FERREIRA DE ARAUJO, MARIA GORETE DE LIMA ARAUJO REU: ANA LUCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA - ME, ANA LUCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
A certidão retro demonstra que realizada nova ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, incluindo tentativa de bloqueio por meio do CPF da executada, foi apreendida quantia insuficiente, a qual desbloqueio em razão do valor ínfimo.
Já a consulta ao RENAJUD não retornou qualquer veículo registrados no CPF do devedor.
Por conseguinte, assim determino: Intime-se o exequente para falar sobre as telas de consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, indicando, caso conheça, bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciente a parte que, decorrido o prazo, sem manifestação, a execução será extinta e arquivada, podendo ser desarquivada a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3º, CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da Súmula 150 do STJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de Ana Lúcia Azevedo de Oliveira em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:34
Processo Reativado
-
12/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 08:19
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
18/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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27/12/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/12/2023 13:03
Decorrido prazo de Ana Lúcia Azevedo de Oliveira em 06/12/2023 23:59.
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27/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:48
Juntada de petição
-
01/08/2023 11:26
Audiência conciliação realizada para 01/08/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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01/08/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 11:00, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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14/06/2023 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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10/05/2023 19:11
Audiência conciliação designada para 01/08/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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10/05/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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