TJRN - 0806976-92.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:03
Publicado Citação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 12:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 17:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:00
Citação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806976-92.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ARMANDO VIRGILIO BEZERRA JUNIOR Polo passivo: BANCO CSF S/A DECISÃO ARMANDO VIRGILIO BEZERRA JUNIOR, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS em desfavor de BANCO CSF S/A, também devidamente qualificado.
Informa que teve seu crédito negado por uma instituição financeira, sob a alegação de existência de “restrições internas”.
Surpresa e constrangida com a negativa, buscou orientação jurídica e descobriu que seu nome havia sido inserido, sem qualquer notificação prévia, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no campo “vencido/em prejuízo”, com um débito de R$ 1.513,69 atribuído ao banco réu.
A parte autora sustenta que tal inscrição injusta a expôs à humilhação e comprometeu sua credibilidade financeira.
Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, com a expedição de ordem judicial para que a parte ré promova, de forma imediata, a exclusão do registro em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR (SISBACEN), a fim de cessar os efeitos lesivos decorrentes da indevida negativação.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito (ID 147664137), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito da suplicante, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome da autora poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial.
Por conseguinte, oficie-se ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), via SERASAJUD, para que exclua o nome do requerente ARMANDO VIRGILIO BEZERRA JUNIOR, de seus cadastros referente à dívida no valor R$ 1.513,69 (mil quinhentos e treze reais e sessenta e nove centavos), inscrita pelo BANCO CSF S/A.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/05/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806976-92.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ARMANDO VIRGILIO BEZERRA JUNIOR Polo passivo: BANCO CSF S/A DECISÃO ARMANDO VIRGILIO BEZERRA JUNIOR, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS em desfavor de BANCO CSF S/A, também devidamente qualificado.
Informa que teve seu crédito negado por uma instituição financeira, sob a alegação de existência de “restrições internas”.
Surpresa e constrangida com a negativa, buscou orientação jurídica e descobriu que seu nome havia sido inserido, sem qualquer notificação prévia, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no campo “vencido/em prejuízo”, com um débito de R$ 1.513,69 atribuído ao banco réu.
A parte autora sustenta que tal inscrição injusta a expôs à humilhação e comprometeu sua credibilidade financeira.
Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, com a expedição de ordem judicial para que a parte ré promova, de forma imediata, a exclusão do registro em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR (SISBACEN), a fim de cessar os efeitos lesivos decorrentes da indevida negativação.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito (ID 147664137), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito da suplicante, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome da autora poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial.
Por conseguinte, oficie-se ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), via SERASAJUD, para que exclua o nome do requerente ARMANDO VIRGILIO BEZERRA JUNIOR, de seus cadastros referente à dívida no valor R$ 1.513,69 (mil quinhentos e treze reais e sessenta e nove centavos), inscrita pelo BANCO CSF S/A.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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