TJRN - 0802003-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802003-57.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS, ANDRE ROCKERT RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração em agravo de instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
Em consulta ao processo de origem, verifica-se que houve a prolação de sentença no dia 11/12/2023, estando atualmente conclusos para julgamento dos embargos de declaração. 3. É o relatório.
Decido. 4.
A questão trazida ao debate ensejava o debate acerca da decisão proferida que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade e, por sua vez, deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados nas contas da agravada Julieta Maria de Medeiros Dias. 5.
Todavia, houve prolação de sentença no processo originário, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, tornando-se irrelevante a discussão trazida no presente agravo de instrumento. 6.
Desse modo, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 7.
Assim sendo, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente embargos de declaração em agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso. 8.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802003-57.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS, ANDRE ROCKERT RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802003-57.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA IMPENHORÁVEL OPERADA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD E AUTORIZOU A DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO BLOQUEIO REALIZADO EM CONTA CORRENTE DA AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO.
COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO.
ART. 833, IV DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que o valor da soma dos proventos da agravada não supera o patamar legal de 50 (cinquenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar da penhora. 2.
Portanto, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor dos vencimentos não supera o patamar impenhorável de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 2.053.448/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) e do TJRN (Agravo De Instrumento, 0804432-94.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, publicado em 29/07/2023 e Agravo De Instrumento, 0806854-76.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/10/2022, publicado em 17/10/2022). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado os embargos de declaração no Id 18835240, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória (Id 85713871) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0117930-24.2011.8.20.0001, proposta em desfavor de M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., ANDRÉ ROCKERT RODRIGUES, JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS, julgou procedente, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela excipiente Julieta Maria de Medeiros Dias, devendo das quantias depositadas, ainda não levantadas, ou seja, a quantia de R$ 19.593,19 (dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos) serem liberados em favor da excipiente/executada; enquanto que, o restante, deve ser liberado em favor do Exequente/Excepto Banco do Nordeste do Brasil, através dos competentes alvarás físicos ou eletrônicos (se houver possibilidade técnica, via SISCONDJ). 2.
Nas suas razões recursais, o agravante aduz que inexiste comprovação de que os valores constritos quando da penhora on line possuem índole salarial. 3.
Sustenta também a possibilidade de ser declarada relativa a impenhorabilidade de salário, e determinada a retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e salários do devedor. 4.
Argumenta a ocorrência de preclusão temporal quanto ao pleito de desbloqueio de valores, especialmente porque alegado tratar-se de verba alimentar, contudo, permaneceu a devedora inerte durante longo lapso temporal, sem se opor à penhora em tela. 5.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de manter a penhora de valores realizada nos autos de origem. 6.
Decisão de Id 18509418 não concedeu a suspensividade pleiteada, tendo sido alvo de embargos de declaração no Id 18835240. 7.
Contrarrazões apresentadas por JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS no Id 18630857, com invocação de falta de dialeticidade recursal e perda do objeto do recurso, diante da liberação dos valores penhorados. 8.
Certificada a ausência de contrarrazões aos embargos de declaração por M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS e ANDRE ROCKERT RODRIGUES nos Ids 19096734 e 20112184. 9.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 21089947). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Sobre as questões preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, por se confundirem com o mérito do recurso, passo a apreciá-los conjuntamente. 13.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade e, por sua vez, deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados nas contas da agravada Julieta Maria de Medeiros Dias. 14.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 15.
O Código de Processo Civil traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, das pensões e das quantias depositadas em caderneta de poupança: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." 16.
A decisão recorrida deferiu o desbloqueio imediato de R$ 19.593,19 (dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos) promovido com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, visto que realizado em conta destinada ao recebimento de proventos pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte (R$ 4.869,53 – Id. 77025272 - Pág. 8 dos autos originários e R$ 4.000,00, Id.
Num. 77025272 - Pág. 7 dos autos originários) e proventos pagos pela UNIMED (R$ 17.088,36 Id.
Num. 77905251 - Pág. 2), todos decorrentes do cargo de médica que a agravada Julieta Maria de Medeiros Dias exerce. 17.
Como visto, o valor penhorado não ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos. 18.
No caso concreto, verifica-se que o valor da soma dos benefícios da agravada corresponde a R$ 19.593,19 (dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos) no Banco do Brasil (Id. 77025272 - Págs. 7 e 8 e Id. 77905251 – Pág. 2 dos autos originários) e, segundo se observa da declaração de imposto de renda relativo ao calendário de 2017 (Id. 77025273 dos autos originários), tais valores correspondem aos proventos percebidos, de modo que não se pode afastar a índole salarial da penhora. 19.
Logo, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em conta corrente, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, previsto no art. 883, IV, §2º, do CPC. 20.
Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual se deve preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência. 21.
Corroborando esse entendimento, destaco recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento da impenhorabilidade se não se tratar de verba alimentar e nem for superior a 50 salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A impenhorabilidade de remunerações disposta no artigo 833, IV, do CPC comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.448/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 22.
Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VISA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR SINISTRO DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA DOS DANOS EM MONTA SIGNIFICATIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE PRECATÓRIOS DA AGRAVANTE EM SUA TOTALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO DE PENHORA EM VERBA ALIMENTAR PRESERVANDO A QUANTIA EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804432-94.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA NO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
ACOLHIMENTO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICADO À ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806854-76.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) 23.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 24.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 25.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado os embargos de declaração de Id 18835240, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802003-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
25/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802003-57.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS, ANDRE ROCKERT RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a matéria preliminar invocada nas contrarrazões de Id. 18630857, no prazo de 15 dias (art. 1.009, §2º, do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, 14 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
20/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:44
Decorrido prazo de JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS; ANDRE ROCKERT RODRIGUES em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:19
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/02/2023 11:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
28/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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