TJRN - 0801879-29.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801879-29.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
L.
R.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A, LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, nota-se que a autora é menor absolutamente incapaz, na esteira do que prevê o artigo 3º do Código Civil.
Diante desta informação, é forçoso reconhecer que este Juízo é absolutamente incompetente para a causa, tendo em vista a expressa dicção do art. 8º da Lei nº 9099/95, observe-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pela redação do artigo, depreende-se ser vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que representado pelos pais, em atendimento ao art. 8º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099 /95.
Portanto, é de se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, pois o direito aqui pleiteado implica na constituição de representante legal para a autora.
Assim, por ter o mérito estreita conexão com direitos da personalidade de incapaz, este Juízo é manifestamente incompetente para conhecê-lo. É nessa linha o entendimento dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INGESTÃO DE SUCO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
DANOS SOFRIDOS PELA FILHA, MENOR DE 18 ANOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DESTA.
IMPOSSIBILIDADE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 27/08/2015).
JUIZADOS ESPECIAIS.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
AUSÊNCIA DO SOBRENOME.
EMBARQUE RECUSADO.
NO SHOW.
FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do art. 8º da Lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis. (…) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1484-45 DF 0014844-68.2014.8.07.0009, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2015 .
Pág.: 424).
Constituindo a competência jurisdicional um pressuposto processual subjetivo, concernente aos limites de válida e regular atuação judicante na causa, aplica-se o tratamento geral de extinção previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciar a causa, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
IV, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil, art. 51, inc.
IV e 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
30/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:21
Declarada incompetência
-
22/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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