TJRN - 0807182-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:07
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 19:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807182-24.2025.8.20.5004 REQUERENTE: RITA DE CASSIA BEZERRA MEDEIROS REQUERIDO: PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 162835917, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 161742946 se expeçam o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, exclusivamente em nome do exequente, sem retenção de honorários.
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 06:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 06:27
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807182-24.2025.8.20.5004 AUTOR: RITA DE CASSIA BEZERRA MEDEIROS REU: PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora, titular do número (84) 99138-6111, afirma sofrer constrangimentos diários, recebendo ligações e mensagens destinadas à ré, pois esta teria divulgado seu telefone como sendo de contato da empresa, em página da internet, Google e site oficial.
Relata ter buscado solução junto à ré por diversos meios, sem êxito.
Requer liminar para retirada do número das publicações e condenação por danos morais.
A ré sustenta não ter legitimidade para figurar no polo passivo, alegando que atua exclusivamente no transporte de cargas, não possuindo vínculo com transporte de passageiros e que não teria divulgado o número da autora. É o que importa mencionar.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora para a produção da prova, cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se à ré o dever de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Verifica-se que os documentos juntados pela autora (ID149707113), consistentes em capturas de tela de páginas da internet e resultados de busca no Google, evidenciam que o número de telefone (84) 99138-6111, de titularidade da autora, encontra-se vinculado ao nome e à atividade da demandada.
Assim, a preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Foi deferida tutela de urgência determinando que a ré retirasse, no prazo de três dias, o número telefônico da autora dos cadastros, páginas e sites vinculados à empresa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 151921870).
A autora comprova, por meio de novas capturas de tela (ID156954758), que, mesmo após a intimação da decisão, o número permaneceu vinculado à empresa e as ligações/mensagens de terceiros prosseguiram, inclusive em horários noturnos, evidenciando desrespeito à ordem judicial.
Consoante o art. 536, §1º, do CPC, a multa fixada como astreinte é devida desde o descumprimento da obrigação, e deve ser aplicada como forma de coerção ao cumprimento da decisão.
A ré só cumpriu a decisão, conforme ID 158183939, quando este Juízo aumentou a multa por descumprimento.
Dessa forma, reconheço o descumprimento e fixo a multa em R$ 500,00.
Restou incontroverso que o número da autora foi divulgado como sendo de contato da ré, expondo-a a reiteradas ligações e mensagens de terceiros, inclusive no período noturno.
Tal situação configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), violando direitos de personalidade da autora, nos termos do art. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do CC.
Considerando a gravidade do constrangimento, a persistência da conduta e o porte econômico da ré, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter reparatório e pedagógico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que a ré retire, de forma definitiva, o número de telefone (84) 99138-6111 de qualquer página, site, cadastro ou divulgação vinculada à sua atividade, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa; b) Reconhecer o descumprimento da decisão liminar e condenar a ré ao pagamento da multa única fixada de R$ 500,00. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
17/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:20
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BEZERRA MEDEIROS em 11/07/2025.
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21/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807182-24.2025.8.20.5004 AUTOR: RITA DE CASSIA BEZERRA MEDEIROS REU: PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DESPACHO Considerando que a liminar anteriormente concedida (ID151921870) determinou à parte ré que retirasse, no prazo de três dias, o número telefônico da parte autora (84 99138-6111) dos cadastros da empresa no Google e páginas oficiais da internet, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e que a parte autora juntou aos autos prova do descumprimento da ordem judicial (ID 156956144 e 156956147), reconheço o inadimplemento da medida liminar.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 297 e 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil, aplico à parte ré a multa no valor de R$ 500,00, relativa ao descumprimento da ordem judicial.
Ademais, reitero a ordem liminar, determinando novamente à parte ré que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a exclusão do número telefônico da autora (84 99138-6111) dos cadastros da empresa no Google e em quaisquer páginas oficiais vinculadas à ré, sob pena de aplicação de nova multa, agora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, esta deve ser afastada, porquanto restou demonstrado que "Progresso Log" constitui nome fantasia da empresa ré, conforme consta do cadastro no CNPJ nº 10.***.***/0013-15, sendo certo que eventuais obrigações ou atos praticados sob esse nome comercial vinculam diretamente a pessoa jurídica registrada.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 17 do CPC.
Reitere-se a intimação da parte ré com urgência.
Após aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de réplica e após façam os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807182-24.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RITA DE CASSIA BEZERRA MEDEIROS Polo passivo: PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
16/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807182-24.2025.8.20.5004 AUTOR: RITA DE CASSIA BEZERRA MEDEIROS REU: PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora afirma que é titular do telefone de número 84 99138-6111 e que vem sofrendo com vários constrangimentos com mensagens e ligações de terceiros, pelo fato de a ré ter divulgado o número da autora, como sendo da empresa demandada em sua página na internet, google e site oficial.
Informa que por várias vezes já procurou e entrou em contato com a ré, para que haja uma solução, porém, todas foram sem sucesso.
Diante disso, requer liminarmente, que a demandada retire o número telefônico da autora dos cadastros da empresa.
Junta aos autos documentos com os quais entende provar o alegado. É o breve relatório.
O preenchimento dos requisitos do art. 300, NCPC são facilmente sentidos, notadamente em relação a probabilidade do direito alegado (o que poderíamos comparar ao requisito do fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou comprometimento do resultado útil do processo (antes traduzido no periculum in mora), já que a perdurar as ligações, certamente a parte autora ficará prejudicada com o recebimento de mensagens e ligações de terceiros.
Assim, enquanto se discute o caso, torna-se de bom alvitre determinar que a demandada retire o número telefônico da autora dos cadastros da empresa.
Ex positis, defiro o pleito deduzido à exordial para determinar à parte ré que retire o número telefônico do da autora (n° 84 99138-6111) dos seus cadastros no google e páginas oficiais da internet, no prazo de três dias, até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida ora deferida (Art. 300, § 3º, CPC).
Por fim, enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos desta ação ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 09:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807182-24.2025.8.20.5004 AUTOR: RITA DE CASSIA BEZERRA MEDEIROS REU: PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar comprovante de residência completo, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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