TJRN - 0807177-70.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807177-70.2023.8.20.5004 Polo ativo VALDICELMA GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): ANA LARISSA OLIVEIRA DE PAIVA Polo passivo NATAL COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA e outros Advogado(s): ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA RECURSO CÍVEL N° 0807177-70.2023.8.20.5004 RECORRENTE: VALDICELMA GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: NATAL COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA E G RODRIGUES CUNHA RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO.
QUABRA DA EXPECTATIVA.
VENDA DE BEM DE QUALIDADE INFERIOR COMO SE FOSSE DE QUALIDADE SUPERIOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORAL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DE MODO A AFETAR DIRETAMENTE A DIGNIDADE DO INDIVÍDUO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Inicialmente, deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cinge-se o caso à análise da responsabilidade civil da pessoa jurídica por supostos danos morais. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, investiga-se o nexo de causalidade, independentemente da análise acerca da culpa. - No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. - É cediço que a indenização por dano moral visa compensar a violação dos direitos da personalidade tendo o Juízo a quo, em acertada análise do conjunto probatório, não verificado a demonstração do dano alegado pelo autor. - Inobstante a quebra na expectativa, tal fato, por si só, não se revela capaz de ocasionar grave violação aos direitos da personalidade, diante do conjunto probatório existente nos autos. - Improcedência dos danos morais mantida. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora narra, em síntese, que houve vício de consentimento ao celebrar o contrato de compra e venda do aparelho celular na loja ré, pois pretendia adquirir um aparelho telefônico modelo A13, de 128GB de memória, no entanto o vendedor lhe ofertou um aparelho A03 -32GB, vendendo-o como se tivesse melhores configurações e custo-benefício, pelo valor do produto que ela pretendia comprar, no montante de R$ 1.199,00.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Pelo conjunto fático probatório carreado aos autos, entendo pela verossimilhança das alegações autorais, visto que restou evidenciado que a autora pretendia um aparelho celular com uma quantidade de gigabytes específica, ao passo que o vendedor ofertou e vendeu um aparelho celular em quantidade de espaço de memória consideravelmente inferior, razão pela qual não vislumbro, no caso, paridade de configuração ou melhor custo-benefício entre os produtos mencionados.
Além disso, os réus não trouxeram aos autos elementos que desconstituíssem a versão apresentada na inicial, como prova testemunhal que comprovasse que a autora sabia desde o início das tratativas que o aparelho celular que estava adquirindo era em quantidade inferior de gigabytes (32GB) do que pretendia (128GB), não se desincumbindo do seu ônus, tanto pelo art.373, II do CPC quanto pelo art.6º, VIII do CDC.
Feitas essas considerações, entendo por acatar o pedido alternativo de rescisão do contrato, com a devolução do valor pago pela autora, e, consequentemente, da devolução do bem ao réu, retornando ambas ao status quo ante.
Isso porque o demandado não possui o aparelho celular pretendido pela demandante, o que impossibilita a tutela específica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não demonstrada a relação de causa e efeito dos sofrimentos que a autora porventura tenha experimentado em razão do descumprimento contratual.
Apesar dos aborrecimentos, entendo que o fato não causou transtornos de magnitude ao ponto de atingir os direitos da personalidade da autora, não passando a situação do que a jurisprudência entende por meros aborrecimentos da vida em sociedade que não são passíveis de reparação, devendo ser aplicado, para o caso, o Enunciado 159 do CJF que assim dispõe: “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar a parte ré G RODRIGUES CUNHA (CASA DO CELULAR) a pagar à autora VALDICELMA GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA, a título de restituição, a quantia de R$1.050,00, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar de 02/02/2023.
A autora deverá entregar o produto, com todos os acessórios, mediante recibo, na loja demandada, no prazo de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa no importe de R$500,00, em caso de descumprimento.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 18 de janeiro de 2024.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (id. 23790358), VALDICELMA GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA sustenta que suportou danos decorrentes da má-fé da conduta perpetrada pelo fornecedor.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de indenização pelos danos morais experimentados. 3.
Não foram ofertadas as contrarrazões. 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
20/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:04
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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