TJRN - 0804514-98.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:59
Decorrido prazo de T & A CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2025.
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Boa União Participações S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição incidental
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de T & A CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804514-98.2022.8.20.5129 AUTOR: BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, T & A CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no Num. 88845482.
Alega que adquiriu, através de usucapião extrajudicial, a propriedade do imóvel de sequencial n.º 1042056.8, inscrição imobiliária n.º 5.0004.009.01.1154.6, que se constitui em um terreno situado à margem da RN-160, no lugar denominado “Jardins”, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, medindo 150.250,00 m2 (cento e cinquenta mil duzentos e cinquenta metros quadrados) de superfície.
Alega que o imóvel está cadastrado junto a Secretaria Municipal de Tributação em nome da empresa T & A CONSTRUÇÕES LTDA Requer que o Município de São Gonçalo retifique em seus cadastros a titularidade do imóvel, para que a empresa autora passe a constar como contribuinte do IPTU junto a Secretaria Municipal de Tributação.
Formula pedido de antecipação de tutela Despacho no Num. 88856420 determinando a emenda da inicial para retificar o valor da causa tomando como referência o valor do imóvel objeto da lide A parte autora, no Num. 89540672, retifica o valor da causa e junta comprovante de pagamentos de custas no Num. 89542230 - Pág. 2 Recebimento da petição inicial no Num. 89628108 Decisão em agravo de instrumento no Num. 91402407 reconhecendo a inadmissibilidade do recurso, por falta de urgência da matéria relativa ao valor da causa Na contestação de Num. 91674981 o Município de São Gonçalo alega nulidade do usucapião extraordinário, que teria finalidade de fraude.
Argumenta que a titular da propriedade, a empresa T & A CONSTRUÇÕES LTDA, tem várias execuções fiscais propostas pelo município, e que as duas empresas, a T & A CONSTRUÇÕES LTDA e BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A, fazem parte do mesmo grupo empresarial.
Alega ainda que a autora BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A tem sede em outro Estado, sendo improvável o usucapião no Rio Grande do Norte.
Alega que a demandante visa com a alteração extrajudicial sonegar o pagamento de impostos, que totalizam aproximadamente R$ 1.902.178,04.
Requer seja julgado improcedente o pedido da parte autora.
Pede que o cartório de imóveis forneça a ata notarial de constatação de posse e apresente o justo motivo para a declaração de usucapião extrajudicial.
Requer ainda a oitiva de todos os confinantes.
A parte autora, no Num. 92544923, apresenta manifestação a contestação.
Alega regularidade do usucapião extrajudicial.
Decisão no id 92657091 indeferindo o pedido de medida liminar, especialmente considerando que as cópias de execuções fiscais apresentadas pelo município corroboram a tese de tentativa de fraude, especialmente considerando a informação de que a empresa proprietária e devedora do fisco e a suposta usucapiente são pertencentes ao mesmo grupo empresarial.
Foi determinado a parte autora emendar a inicial e promover a citação da empresa em nome da qual está registrado o cadastro de IPTU, por se tratar de litisconsorte necessária.
A parte autora no id 92960123 alega que efetuou depósito judicial do IPTU relativo a 2022 em nome da empresa T & A CONSTRUÇÕES LTDA No id 92964196, a demandante informa interposição de recurso de agravo de instrumento e formula pedido de reconsideração em juízo de retratação Decisão em agravo de instrumento no Num. 93447968 deferindo o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Município agravado retifique seus cadastros de modo a indicar a agravante como contribuinte do IPTU relativo ao imóvel sequencial nº 10420568.
Acórdão no id 100623975 mantendo a decisão liminar O Ministério Público declina de intervir no feito no Num. 94048445.
A parte autora no id 100623972 alega que o município ainda não cumpriu a decisão liminar Decisão no id 100293794 determinando a autuação em apenso do pedido de execução provisória de id 100623972 O demandado no Num. 101504499 relata que o oficial de registro cartorial reconheceu a posse do terreno do período de 22 anos, mas que a parte autora pretende quitar apenas as obrigações tributárias do ano de 2022 em diante.
Requer levantamento do depósito judicial no valor de R$ 105.607,41.
Junta no Num. 91675001 a id 101505384 cópia do procedimento de usucapião extrajudicial.
A autora no Num. 102162789 requer a citação do litisconsorte necessário T & A CONSTRUÇÕES LTDA Acordão no Num. 104242159 rejeitando os embargos declaratórios.
Certidão de trânsito em julgado no Num. 104242159 - Pág. 9 A parte autora no Num. 107944365 alega pagamento do IPTU do ano de 2023.
Junta comprovante de pagamento no Num. 107944366 - Pág. 1 e Num. 116361513 - Pág. 1 Decisão no id. 119205699 determinando: 01.
Cite-se o litisconsorte necessário no endereço informado no Num. 102162789 – Pág. 1 02.
Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 03.
Defiro o levantamento pelo Município de São Gonçalo do depósito judicial para pagamento de IPTU, por se tratar de valor incontroverso.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de id 92960127.
Observem-se os dados bancários do Município de id 101504499 04.
Junte-se pesquisa SISCONDJ de contas judiciais vinculadas a este processo, com o extrato respectivo A demandada T & A CONSTRUÇÕES LTDA no id 120773131 informa que reconhece o direito suscitado pela autora BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A e deixa de apresentar contestação A parte autora BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A no id 144690158 alega pagamento de IPTU referente a 2025 É o relato.
Decido 01.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 119205699.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de id 92960127 em favor do Município de São Gonçalo.
Observem-se os dados bancários do Município de id 101504499 02.
Junte-se pesquisa SISCONDJ de contas judiciais vinculadas a este processo, com o extrato respectivo 03.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelos tributos correlatos ao imóvel e o período respectivo 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 06:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição incidental
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05/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:59
Outras Decisões
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05/03/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2023 01:00
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 13:18
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:43
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:19
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2022 20:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:19
Juntada de custas
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19/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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