TJRN - 0800076-57.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAELA PENHA DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800076-57.2025.8.20.5118 Partes: ALCIMAR FERREIRA NETO x Banco BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES Passo a análise das preliminares suscitadas pelo demandado.
No que diz respeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, deixo de acolher, uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, bem como a ação é no juizado especial, não existindo necessidade de recolhimento de custas.
A matéria do presente caso não se reveste de complexidade, e independe de prova pericial, inclusive, inexistem nos autos documentos acerca da contratação discutida que ensejem perícia técnica.
Assim, AFASTO a preliminar de incompetência a absoluta do juizado especial devido a necessidade de perícia.
O Demandado alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o demandante não tentou resolver o conflito objeto da lide por meio da via administrativa, apesar da existência de diversos canais de atendimento ao cliente disponibilizados.
Contudo, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o acesso à justiça, conforme estabelecido no inciso XXXV do 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante amplamente o direito de ação, sem impor qualquer limitação nesse sentido.
Além disso, as condições da ação devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, considerando as afirmações apresentadas na petição inicial, as quais se encontram devidamente demonstradas nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Por fim, no que diz respeito a ausência de provas mínimas, está com o mérito confunde-se e será analisado adiante.
Superado a análise das preliminares, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO O mérito versa sobre uma possível portabilidade realizada pela parte autora do Banco do Brasil para o Banco BMG, parte demandada nestes autos.
Alega a parte autora que autorizou que o seu benefício previdenciário fosse transferido para sua conta bancária criada junto ao demandado.
Porém, ao tentar receber os valores referentes ao seu benefício, estes foram transferidos para uma conta do autor junto ao Banco Bradesco, sem a sua autorização e como ele possuía débitos junto ao Banco Bradesco, teve valores descontados.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes nos valores descontados, dano moral e que seja a portabilidade do seu salário feita para a conta bancária junto ao demandado.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso sob análise, cuidou a parte autora de comprovar que realizou a portabilidade para receber os seus proventos junto ao Banco demandado (ID. 145891449/142912502).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
No caso concreto, ao analisar o extrato juntado pela própria parte autora no ID. 142912500, podemos constatar que os valores referente ao benefício previdenciário, foram transferidos para a conta do Banco do Bradesco de sua titularidade, pela própria parte autora, a mesma é a remetente do TED datado de 06/02/2025.
Diante disso, restou comprovado que não foi o demandado que realizou a transferência, que ocasionou nos descontos dos débitos que o autor tem junto ao Banco Bradesco.
Assim, observo que o réu, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes, pois em sua 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu defesa, o demandado afirma que foi o próprio autor que realizou a transferência por meio de TED.
Logo, tendo a parte ré comprovado que o autor que realizou a transferência para sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, impõe-se o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo demandado, o que enseja improcedência dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME- SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
28/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 12:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: [email protected] Processo: 0800076-57.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIMAR FERREIRA NETO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:18
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA NETO em 28/04/2025.
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29/04/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
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28/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 01/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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01/04/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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