TJRN - 0802803-30.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802803-30.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 39ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOSSORÓ/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 11ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: IVONE MARIA COSTA DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em que figura como réu Ivone Maria Costa de Morais.
O processo foi suspenso, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, tendo sido o acusado submetido a período de prova.
Decorrido o prazo da suspensão do processo sem que tenha havido a revogação do benefício, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do agente, conforme manifestação de ID nº 149137772.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 89 da Lei nº 9.099/95, que trata da suspensão do processo, refere-se, em seu § 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, ao dispor que: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Do exame dos autos, verifica-se que decorreu o prazo de 02 (dois) anos que havia sido estipulado em decisão deste juízo.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Assim, inapelavelmente, presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva é apenas o decurso do prazo de suspensão sem ocorrência da revogação do benefício, fato que deve ser considerado de forma objetiva, a envidenciar a desnecessidade de perquirir-se o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderiam ensejar a revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade caso não tenha sido declarada a revogação durante o decurso do período de prova.
Neste mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AINDA QUE NÃO VERIFICADO O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - NECESSIDADE.
I.
A verificação do cumprimento das condições deve ser feita durante o período de prova.
Ao término do prazo, cabe ao juízo tão somente decretar a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 9099/95), caso não tenha havido a revogação do benefício previsto no caput. (TJ-MG - HC: 10000140059726000 MG , Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2014) [grifos acrescidos] Em que pese a argumentação expendida, no presente caso, além de não ter havido revogação do benefício durante o período de prova, todas as condições estipuladas foram cumprias pelo beneficiário, conforme certificado no ID 145686924 dos autos.
POSTO ISSO, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, pelo que declaro a extinção da punibilidade da ré Ivone Maria Costa de Morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:07
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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30/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:58
Decorrido prazo de Ministério Público em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:50
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/02/2025 08:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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16/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:54
Audiência instrução realizada para 16/11/2022 14:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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17/02/2023 09:54
Suspensão Condicional do Processo
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17/02/2023 09:54
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 14:30, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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15/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:32
Audiência instrução designada para 16/02/2023 15:40 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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16/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:03
Audiência instrução designada para 16/11/2022 14:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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29/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
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11/06/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2022 06:54
Recebida a denúncia contra IVONE MARIA COSTA DE MORAIS
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19/05/2022 06:54
Determinado o Arquivamento
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18/05/2022 06:37
Conclusos para decisão
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17/05/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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