TJRN - 0808601-64.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/09/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:49
Publicado Citação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808601-64.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA MARIA DO VALE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ROQUE SCHNEIDER CAVALCANTE - RN10150 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por FRANCISCA MARIA DO VALE MORAIS, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificadas.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da parte demandada desde 01 de dezembro de 1994, sob o código do cliente nº 0 062 003001033211 4.
Aduz que é portadora de DPOC (doença Pulmonar obstrutiva crônica - CID 10 J44.1), doença de Alzheimer (CID 10 F00.1), assim como de cardiopatia isquêmica incurável crônica (CID I10, I20 I25) e, atualmente, se encontra acamada.
Relata que, em virtude de decisão judicial, nos autos do processo nº. 0816522- 21.2018.8.20.5106, se encontra em internamento domiciliar HOME CARE, no qual recebe oxigênio suplementar (com auxílio de cilindros de ar e concentrador) e fisioterapia respiratória.
Sustenta que, após sua família observar que a parte autora passou a engasgar com alimentos líquidos e sólidos com muita frequência, não segurar mais a saliva em sua boca, tem dificuldades para deglutir líquidos e sólidos, apresenta tosse e lentidão durante a alimentação, passou por avaliação médica, na qual foi constatada a necessidade de atendimento de fonoaudiologia três vezes por semana, com a finalidade de evitar que os sinais clínicos aumentem e venham a causar aspiração de alimentos levando a quadro infecciosos, ou agravamento da saúde, devido ao seu diagnóstico.
No entanto, afirma que a solicitação restou indeferida pela demandada, sob a fundamentação de que a autora não possui impedimento para viajar até outro município e ser atendida na rede credenciada.
Destaca que, a parte autora é acamada, possui cardiopatia grave, sequelas de acidente vascular cerebral e além disso é dependente do uso de oxigênio e já está em home care, configurando quadro de saúde que aliado à requisição médica, justifica a necessidade do serviço de fonoaudiologia.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida autorize/providencie, de imediato, o tratamento indicado pelo médico, em sua totalidade, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que na Ação de nº. 0816522- 21.2018.8.20.5106, tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, foi deferido o tratamento domiciliar de home care, cuja tutela foi confirmada na sentença, e mantida pelo Egrégio TJRN.
A tutela aqui requerida se circunscreve a um acréscimo do atendimento que vem sendo prestado, com a inclusão de fonoaudiologia três vezes por semana, cuja necessidade foi constatada a partir do laudo com ID 149717135.
O art. 300, do CPC condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
No tocante a obrigação de arcar com o custo dos cuidados/assistência domiciliar, a ANS, prevê que a operadora do plano de saúde terá obrigação, desde que se trate de uma internação em substituição a hospitalar, ou seja, caracterizada pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada, situação esta já enfrentada e deferida na demanda nº. 0816522- 21.2018.8.20.5106.
Denota-se dos autos - além da decisão no processo nº. 0816522- 21.2018.8.20.5106, que determinou o cumprimento da obrigação de internamento domiciliar em home care da parte autora - a comprovação de relação contratual firmada entre as partes e o laudo subscrito pela profissional da saúde assistente ao ID 149717138, prescrevendo o acompanhamento da autora, com fonoaudiólogo, em caráter de urgência, em pelo menos três sessões semanais, para evitar complicações e deterioração da saúde da autora, visto que, conforme o laudo, a parte autora é acamada, portadora de cardiopatia grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, sequelas de acidente vascular cerebral (isquemia) e Alzheimer e vem apresentando sintomas como engasgos, dificuldades para deglutir sólidos e líquidos, tosse, lentidão durante a alimentação.
Vê-se também dos autos (ID 149717136), a negativa da operadora demandada em autorizar o tratamento, ao argumento de que o tratamento não possui cobertura obrigatória, e que a paciente não contemplaria os critérios de internação domiciliar.
Deve ser lembrado que os critérios de internação domiciliar já fora devidamente analisados em outra demanda, o que por si só corrobora com a necessidade do tratamento fonoaudiológico ser fornecido também em sede domiciliar.
Tais circunstâncias, denotam a presença da fumaça do bom direito.
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se encontra no gradual comprometimento da qualidade de vida da parte autora acaso não lhe seja concedida a tutela antecipada aqui postulada.
DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada, forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o tratamento na modalidade home care, em regime de 24h, observando o laudo prescrito pelo médico assistente no ID 140356361, sob pena de bloqueio, através do sistema BACENJUD, sobre os seus aplicativos financeiros, suficientes para o custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/07/2025 16:21
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/09/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/07/2025 14:12
Recebidos os autos.
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21/07/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/07/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DO VALE MORAIS.
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17/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ROQUE SCHNEIDER CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808601-64.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA MARIA DO VALE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ROQUE SCHNEIDER CAVALCANTE - RN10150 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO O tratamento Home Care, ou Atenção Domiciliar, auspiciado pela autora, conforme definição da ANS, consiste num termo genérico que envolve ações de promoção à saúde (prevenção, tratamento de doenças e reabilitação), desenvolvidas em domicílio, e subdivide-se em Assistência domiciliar cujas atividades são de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e Internação Domiciliar atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
O laudo médico juntado aos autos, limita-se a indicação de tratamento com fonoaudiólogo, sem citar o tratamento em home care, e sem especificar o tipo indicado.
Considerando o PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, que diz que somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, para fins deferimento da liminar, faz-se necessário intimar a parte autora, por seu patrono, para juntar aos autos novo laudo médico, com a especificação de qual dos conceitos acima explicado enquadra-se internação indicada, sob pena de indeferimento da liminar.
Outrossim, caso o laudo faça referência ao score da Tabela ABEMID ou NEAD, deverá anexar também o referido documento, devidamente preenchido.
Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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