TJRN - 0801863-35.2022.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº0801863-35.2022.8.20.5116 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RECORRIDA: LUIZ EDUARDO DA SILVA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIANINHA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, com fundamento do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) RECONHECER a inexistência do débito para com o requerido, no que diz respeito à inscrição discutida nestes autos (contrato n° 121004494000035); b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Contrarrazões em ID 30311685.
Na sequência, as partes transigiram, cujo instrumento corresponde ao ID 32077579. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o art. 932, inciso I do CPC, ao relator incumbe homologar a autocomposição das partes, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (destaquei).
No mesmo sentido, o art. 11, inciso III da Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, prevê: Art. 11.
Incumbe ao relator: III - homologar desistências, transações e renúncias de direito.
Em sendo assim, observados os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retornem os autos ao Juízo de origem para fins de arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:40
Homologada a Transação
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27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0801863-35.2022.8.20.5116 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RECORRIDA: LUIZ EDUARDO DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Considerando a manifestação favorável no sentido da conciliação, fica designada a data de 26/06/2025, quinta-feira, às 12h30, para a realização de audiência conciliatória no presente feito, a realizar-se por videoconferência, por meio do link abaixo indicado.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/frmfl A Secretaria Unificada providenciará a intimação das partes por seus respectivos advogados.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801863-35.2022.8.20.5116 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RECORRIDA: LUIZ EDUARDO DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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