TJRN - 0801102-23.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801102-23.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO TALISSON DA SILVA Polo Passivo: CARTAO BRB S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 24 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801102-23.2025.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO TALISSON DA SILVA Advogado(s): JOSE ANAILTON FERNANDES Polo passivo CARTAO BRB S/A Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801102-23.2025.8.20.5108 RECORRENTE: ANTONIO TALISSON DA SILVA RECORRIDO: CARTAO BRB S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE INADIMPLÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA SÚMULA 385 DO STJ PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.INTELIGÊNCIA DO ART.927, IV, DO CPC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Pretensão recursal que se restringe ao julgamento de improcedência dos danos morais, envolvendo negativação indevida em órgão de inadimplência. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do Código de Processo Civil, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Embora indevida a inscrição impugnada, a preexistência de outra obsta a configuração dos danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4 – A ausência de pedido específico na contestação não impede a aplicação da Súmula 385 do STJ pelo juízo de origem, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, por força do que dispõe o art.927, IV, do CPC, que vincula os órgãos jurisdicionais a darem cumprimento aos enunciados das súmulas do STJ e STF. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801102-23.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. - 
                                            
21/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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