TJRN - 0800519-90.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800519-90.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes epigrafadas.
No curso do feito, conforme certidão retro, a parte autora foi intimada para indicar o endereço da parte ré e/ou indicar as diligências que empreendeu no afã de localizar o endereço da requerida, e limitou-se a informar o mesmo endereço anteriormente informado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.
No caso dos autos, verifica-se que se trata de ação que tramita desde o ano de 2025, e, após uma série de diligências, não foi possível, sequer, proceder a citação da ré neste feito.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora fora intimada para tanto e, mesmo assim, não o fez, sendo despicienda intimação pessoal.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, C/C ART. 219, § 2º DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017 - grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN - AC: *01.***.*11-13 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara Cível – grifos acrescidos).
Em sendo assim, a medida de rigor é a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
P.
R.
I.
Sem custas, ante a gratuidade judicial deferida em favor da parte autora (art. 98, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação.
Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800519-90.2025.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA FLAVIA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal foi devolvida com a observação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 22 de abril de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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