TJRN - 0807075-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0807075-57.2023.8.20.5001 Exequente: WELMA GABRIEL PIRES ANDRADE Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 159226204) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 27.966,32 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), no ID 157976574, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 04 de junho de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 155738013).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0807075-57.2023.8.20.5001 Exequente: WELMA GABRIEL PIRES ANDRADE Executado: Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0807075-57.2023.8.20.5001 REQUERENTE: WELMA GABRIEL PIRES ANDRADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer foi cumprida, consoante ID. 145071845.
Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a execução do julgado, nos exatos termos da decisão colegiada.
Caso haja obrigação de pagar quantia certa, deverá apresentar memória discriminada do cálculo, com a devida observância às diretrizes fixadas na sentença, especificando, se for o caso, os valores correspondentes aos descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de Cumprimento de Sentença.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0807075-57.2023.8.20.5001 Exequente: WELMA GABRIEL PIRES ANDRADE Executado: Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se/notifique-se a Fazenda Pública, na pessoa do Secretário de Administração e Recursos Humanos do RN para realizar em favor da parte exequente, " proceda com a implantação da promoção da parte autora para a Classe “G", do cargo de Professor Municipal", no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 23/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 15:41
Juntada de diligência
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10/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:28
Juntada de Ofício
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17/12/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:23
Juntada de diligência
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05/12/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:51
Processo Reativado
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14/11/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 06:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 19/02/2024 23:59.
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01/12/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:26
Juntada de diligência
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22/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:21
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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22/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 04:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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