TJRN - 0800510-86.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800510-86.2025.8.20.5137 Requerente: MARIA DAS DORES BARBOSA DE MOURA Requerido: Banco BMG S/A DESPACHO A parte autora apresentou manifestação em atenção ao despacho anterior, no qual foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Todavia, no que se refere a indicar se os pedidos são cumulativos, subsidiários ou alternativos —, a autora limitou-se a afirmar que os pedidos são subsidiários, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa ou fundamentação jurídica que sustente essa escolha.
Ocorre que a mera ordem de exposição dos pedidos não é suficiente para afastar a incompatibilidade lógica entre as teses apresentadas — se houve contratação com vício (falta de transparência), não é possível, ao mesmo tempo, alegar inexistência do negócio jurídico por fraude na assinatura.
O despacho anterior foi claro ao exigir a especificação da natureza da cumulação de pedidos justamente para superar tal incoerência, sendo imprescindível que a parte autora fundamente, minimamente, a razão pela qual entende cabível a cumulação por subsidiariedade, nos moldes do art. 327 do CPC e conforme a jurisprudência mencionada.
Diante do cumprimento parcial da ordem de emenda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição de emenda, esclarecendo, com a devida fundamentação jurídica, por que os pedidos formulados são considerados subsidiários, especialmente à luz da aparente incompatibilidade lógica apontada.
Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, inciso IV, do CPC.
P.I.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 15:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800510-86.2025.8.20.5137 Partes: MARIA DAS DORES BARBOSA DE MOURA x Banco BMG S/A DESPACHO A parte autora propôs ação afirmando, em suma, que celebrou empréstimo bancário com a parte ré através de cartão de crédito consignado, porém almejava o consignado comum.
Alega que não houve transparência das informações do negócio jurídico firmado e requer: a) a nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC); b) cessação dos descontos; c) repetição de indébito; d) indenização por danos morais; e) por fim, na hipótese da parte ré apresentar contrato com falsificação grosseira por fraude na assinatura, por constar localidade diversa do domicílio da parte autora ou por qualquer outro ponto em que se note clara alteração, a produção de prova pericial.
Da análise dos pedidos da exordial, observa-se a incompatibilidade entre eles, bem como que não há definição do período e valores dos descontos, somente juntando histórico de créditos, não informando o período em que tais descontos estão sendo realizados e não especificando valores e número de descontos, visto que no extrato constam vários empréstimos (ID 149659031).
Por fim, verifico que o contrato indicado na inicial (contrato nº 189353443180, celebrado em 10/09/2023 no valor de R$ 1.026,60) não encontra correspondente no extrato de ID 149659030.
Inicialmente a parte autora afirma que contratou com a parte ré empréstimo, impugnando apenas a modalidade do negócio.
Ato contínuo, na hipótese da parte ré apresentar o instrumento contratual, requer perícia, inclusive pela possibilidade de fraude quanto a assinatura.
Logo, a incompatibilidade reside no fato de que, se a parte autora celebrou o contrato, não pode alegar a fraude na sua assinatura, já que anuiu com o negócio.
Neste passo, a processualística civil leciona que a narrativa da exordial deve conduzir a conclusão do pedido e eventual incoerência lógica pode gerar o indeferimento, pois a petição inicial não poderá conter pedidos incompatíveis entre si. É certo que tais pedidos podem até ser cumulados, desde que de forma subsidiária. “Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial” (STJ, AgInt AREsp 2.636.029/SP, DJe de 13/11/2024).
Dito isto, na demanda, não está claro se a parte autora formula pedidos cumulativos, subsidiários ou alternativos.
Outrossim, a petição inicial apresenta pedido genérico de declaração de nulidade contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro, mesmo sem delimitar o período da restituição (dano material) e sequer permite aferir a que contrato a irresignação autoral está vinculada, haja vista existe outro contrato, de outubro/2023, com essa numeração inicial. É sabido que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Nesse sentido, com fulcro nos artigos 321 e 330, inciso I, §1º, inciso III, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a EMENDA A PETIÇÃO INICIAL para: a) informar se formula dois pedidos, quais sejam, (1) pedido de nulidade de negócio jurídico por falta de transparência e violação as regras do consumidor quanto a modalidade do contrato de cartão de crédito consignado; e (2) nulidade ou inexistência do negócio jurídico em razão de fraude; b) informar se os pedidos são cumulativos, subsidiários ou alternativos; c) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos do empréstimo objeto desta lide e; d) indicar o número exato e correto do contrato objeto da demanda.
Advirta-se que a ausência de emenda gera o indeferimento da petição inicial sem a necessidade de nova intimação.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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