TJRN - 0818932-85.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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11/05/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818932-85.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO MORADA NOBRE REU: ANIELE KALINE FERNANDES DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO" promovida por CONDOMÍNIO MORADA NOBRE em desfavor de ANIELE KALINE FERNANDES DE MEDEIROS, todos já qualificados.
Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas em ID 140490612.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte demandada (ID 140891611).
Antes da citação da parte ré, foi juntado acordo ao ID 140891611, sendo requerida a homologação.
Devolvido o mandado sem cumprimento (ID 149298162). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado pelo advogado da parte autora, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração em ID 135868086), e assinado digitalmente pela ré, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os referidos acordos, acostados em IDs 143035576 e 149377244, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
29/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:48
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:15
Juntada de diligência
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14/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:36
Determinada a citação de ANIELE KALINE FERNANDES DE MEDEIROS - telefone na exordial
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21/01/2025 02:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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10/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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