TJRN - 0847924-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
18/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
01/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:32
Decorrido prazo de Solange Maria da F. Moura e outros, Estado do RN e IPERN em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0847924-42.2021.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: SOLANGE MARIA FONSECA MOURA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
Vistos.
Neste feito, houve expedição de instrumento de precatório em favor de SOLANGE MARIA FONSECA MOURA (ID. 100498767).
A parte exequente requereu a retificação dos instrumentos de Precatório, para que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base na decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5706/RN. É o relatório.
D E C I D O : O pedido formulado pela parte exequente deve ser deferido.
Com efeito, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/17, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Na hipótese vertente, constata-se que: (i) a parte exequente contava com mais de 60 (sessenta) anos na data da ordem da expedição da requisição de pagamento; e (ii) o valor do crédito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a data-base do crédito homologado, satisfazendo, portanto, o que dispõe o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, motivo pelo qual o crédito deve ser adimplido via Requisição de Pequeno Valor.
Assim, oficie-se a Divisão de Precatórios do TJRN para que o ORE expedido em nome de SOLANGE MARIA FONSECA MOURA (ID. 100498767), vinculado ao presente feito, autuado na mencionada Divisão, seja cancelado.
Com a confirmação do cancelamento, expeça-se a RPV.
Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:45
Outras Decisões
-
23/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:34
Processo Reativado
-
25/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:40
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 09:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:05
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
17/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 05:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/04/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 09:57
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
30/01/2024 18:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
09/10/2023 10:33
Decorrido prazo de Solange Maria e Estado do RN em 28/09/2023.
-
29/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:47
Outras Decisões
-
21/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 04:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 04:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:53
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0847924-42.2021.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: SOLANGE MARIA DA F MOURA, THIAGO TAVARES DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GIZA FERNANDES XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se careca do petitório (ID 101217724), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 19:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:01
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:16
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 02:24
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 01:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2022 14:54
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
04/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 05:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 01:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 07:23
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815214-97.2022.8.20.0000
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Roberto Carlos Rosa do Nascimento
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 15:01
Processo nº 0802436-51.2023.8.20.5112
Jose Luiz da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 23:54
Processo nº 0831243-60.2022.8.20.5001
Diogenes Morais Diogenes
Maria Auxiliadora Morais Diogenes
Advogado: Erica Rosanne Batalha Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 09:36
Processo nº 0803935-07.2022.8.20.5112
Lucia de Fatima Bezerra da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 21:41
Processo nº 0810264-33.2021.8.20.5124
O Negociador.net LTDA - ME
Danilo Arruda Felipe
Advogado: Juliana Franken
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54