TJRN - 0810264-33.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810264-33.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME REQUERIDO: DANILO ARRUDA FELIPE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o requerido mudou-se de endereço, conforme consta em AR de id. 141269141, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, forneça endereço atualizado do requerido; ou requeira o que entender de direito, sob pena da lei.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 05:17
Decorrido prazo de MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:17
Decorrido prazo de JULIANA FRANKEN em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JULIANA FRANKEN em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0810264-33.2021.8.20.5124 Classe da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME Réu: DANILO ARRUDA FELIPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito, nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.
Certifico, ainda, que INTIMO a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de JULIANA FRANKEN em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de JULIANA FRANKEN em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810264-33.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME REU: DANILO ARRUDA FELIPE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015) e do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/RN e em face do requerimento de Id.
Num. 112325690 associado ao comando do julgado proferido nestes autos, intimo a requerente, através de seus advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença devidamente acompanhado de memória discriminativa do débito, sob pena de arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIANA FRANKEN em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:36
Decorrido prazo de DANILO ARRUDA FELIPE em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:12
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 – lado par, Monte Castelo, Parnamirim-RN, CEP 59140-2558 Processo: 0810264-33.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME REU: DANILO ARRUDA FELIPE SENTENÇA O MEDIADOR.NET EIRELI - ME , já qualificado, ingressou com AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, em desfavor de DANILO ARRUDA FELIPE , também já qualificado, alegando, em resumo, que: a) “A autora é credora da quantia de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), representado por 04 notas promissórias (documento anexo), devidamente assinadas pela ré ”; (sic) e, b) a parte demandada não efetuou o pagamento da avença, encontrando em mora pelo valor de R$ 3.083,80 (três mil e oitenta e três reais e oitenta centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a procedência da ação para condenar a parte demandada ao pagamento do débito elencado na quantia de R$ 3.083,80 (três mil e oitenta e três reais e oitenta centavos), além de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão indeferindo justiça gratuita ID 75655554.
Após pagamento, a decisão liminar foi analisada e indeferida ID 81254608.
Citado (ID 96412049), a parte demandada deixou transcorrer, in albis, o prazo que dispunha para apresentar defesa (ID 101756505).
Instadas a informar sobre eventuais outras provas a produzir, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado (ID 102843752). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a demandante pelo julgamento antecipado da lide.
I – DO MÉRITO I.1 – Da Revelia Incontestável é a revelia operada neste feito.
Com efeito, do compulsar detido dos autos, constato que, em que pese devidamente citada (ID 96412049), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação (certidão ID 102843752).
Assim sendo, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré.
I.2 – Da Pretensão Autoral A lide gira em torno da suposta falta de pagamento referentes às notas promissórias assumidas pela parte ré ID 72104808.
Levando em consideração as provas que instruem os presentes autos, observa-se que o modelo probatório de constatação fática deve ser o da preponderância de provas, conforme leciona Danilo Knijnik1: “De forma geral, existem dois modelos de constatação fundamentais extremos, dos quais se pode partir e dos quais se agrega um terceiro, de natureza intermediária, formando-se uma estrutura de três modelos, quais sejam, o juízo de fato formado a partir de uma preponderância de provas, de uma prova clara e convincente (intermediário) e de uma prova além da dúvida razoável.
Em ordem decrescente de grau probabilístico, o primeiro consiste na chamada 'prova além da dúvida razoável'. É o que vigora no processo penal.
Em outro extremo está a preponderância de provas, empregado, via de regra, no processo civil.
No modelo da preponderância de provas, aplicável ao processo civil, as questões colocam-se com maior facilidade.
Segundo Tricket, 'os doutrinadores, geralmente, ensinam que, no processo civil, a decisão deve ser proferida conforme as provas preponderantes.
A persuasão necessária, nesses casos, é concebida como o estado subjetivo no qual se reputa existir uma preponderância de provas em favor da proposição de uma das partes.
A doutrina, segundo a qual uma dúvida razoável é necessária para uma absolvição, não se aplica aos assuntos não-penais.
Assim, no processo civil, o julgamento deve dar-se em favor daquele favorecido pela preponderância das provas.
Dito de outra forma, o modelo de constatação de fatos em análise consiste em dar por provado o que é 'mais provável do que não', valendo notar que 'o quantum de prova é idêntico para o autor e para o réu”.(grifos acrescidos) Ademais, acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório, o CPC dispõe que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto.” Como se vê, cabe à parte demandante a demonstração do fato constitutivo do seu direito, produzindo a “melhor” prova.
Outrossim, à parte demandada impende, além de confrontar o fato constitutivo, comprovar, quando aduzir, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos ao direito daquela.
Observa-se que as provas juntadas pela parte autora, em especial, as notas promissórias assinadas pela parte ré, mostram efetivamente que foram contratados e deixou a parte demandada de contradizer o alegado.
Os documentos juntados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, pois demonstram a relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva crédito, restando, assim, incontroverso o inadimplemento do réu.
Apesar do precário conjunto probatório, de rigor reconhecer a procedência da ação no valor indicado pela parte autora, em razão da ausência de quaisquer provas juntadas pela parte demandada.
Diante disso, o réu deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, alternativa não resta senão acatar a pretensão autoral, que encontra respaldo na documentação colacionada aos autos.
Por oportuno, esclareço que o valor em atraso e devido pela parte ré é de R$ 3.083,80 (três mil e oitenta e três reais e oitenta centavos).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em decorrência, condeno a parte demandada a lhe pagar o valor devido, qual seja, R$ 3.083,80 (três mil e oitenta e três reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 14 de janeiro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 04:57
Decorrido prazo de MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
02/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810264-33.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME REU: DANILO ARRUDA FELIPE ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e em cumprimento às disposições finais da decisão de Id.
Num. 81254608, e, em que pese a prévia manifestação de Id.
Num. 98329409 - Pág. 1, INTIMO as partes litigantes, sendo a requerente por intermédio de seus advogados e a requerida com a publicação deste ato no DJen, para, que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DANILO ARRUDA FELIPE em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:11
Decorrido prazo de MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:11
Decorrido prazo de JULIANA FRANKEN em 04/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 01:37
Decorrido prazo de JULIANA FRANKEN em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2022 05:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2022 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:58
Decorrido prazo de JULIANA FRANKEN em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:53
Decorrido prazo de MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em 15/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:06
Decorrido prazo de JULIANA FRANKEN em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:35
Decorrido prazo de MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em 24/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 06:07
Decorrido prazo de JULIANA FRANKEN em 01/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME.
-
11/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2021 01:24
Decorrido prazo de MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em 20/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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