TJRN - 0807881-49.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIESTER SILVA DA COSTA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807881-49.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIESTER SILVA DA COSTA OLIVEIRA REU: MATOS E NOBRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIESTER SILVA DA COSTA OLIVEIRA em face de MATOS E NOBRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, onde alega a parte autora, em síntese, que é corretora de imóveis e que intermediou a compra e venda de um imóvel por meio da imobiliária ré, tendo o negócio sido concretizado.
Contudo, sustenta que a parte ré reteve indevidamente o valor integral da comissão de corretagem que lhe seria devida.
Dessa forma, pleiteia a restituição integral do valor e indenização por danos morais.
Decido.
Contudo, verifica-se que o CONTRATO DE PARCERIA ENTRE CORRETORES DE IMÓVEIS E IMOBILIÁRIA (id. 120547321), em sua cláusula 5ª, estabeleceu expressamente que "Para dirimir as questões resultantes deste instrumento, elegem as partes o foro de Natal/RN, por mais privilegiado que seja qualquer outro", constituindo assim cláusula de eleição de foro.
Desse modo, como se trata de demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, cuja competência é relativa, deve-se aplicar ao caso os preceitos contidos no Art. 4º da Lei nº 9.099/95: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Assim, a limitação geográfica para determinação de competência deve ser respeitada, podendo inclusive ser declarada de ofício por este Juízo, consoante previsão do Enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."
Por outro lado, o art. 63, § 1º do Código de Processo Civil sofreu alteração significativa, veja-se: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso em tela, as partes elegeram expressamente o foro da Comarca de Natal/RN para dirimir os litígios decorrentes da contratação, porém, tal eleição de foro não guarda pertinência com o domicílio das partes, nem com o endereço do imóvel, objeto da demanda.
Dessa forma, há a incompetência territorial para o julgamento do feito, conforme se depreende da leitura do art. 51, III da Lei 9.099/95, entendimento corroborado pelo Enunciado 89 do FONAJE, aprovado no XVI Encontro realizado no Rio de Janeiro.
Pelo exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo, declarando EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede de primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 02 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807881-49.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIESTER SILVA DA COSTA OLIVEIRA REU: MATOS E NOBRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada pelo réu.
Havendo pedido de julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 22 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MATOS E NOBRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MATOS E NOBRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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30/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 09:56
Juntada de diligência
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11/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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28/12/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 19:50
Conclusos para despacho
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12/10/2024 19:50
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 23:53
Conclusos para despacho
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05/05/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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