TJRN - 0817814-74.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:16
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0817814-74.2024.8.20.5124 AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados.
Além disso, avaliar se a documentação apresentada pela parte autora é ou não apta ao acolhimento de seus pleitos é matéria atinente ao mérito da lide, de modo que rejeito tal preliminar. - Da preliminar de incompetência do juizado especial em decorrência da necessidade de prova pericial A preliminar de incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento da presente lide não merece prosperar, porquanto o conjunto probatório anexado aos autos resta suficiente para o julgamento da demanda, motivo pelo rejeito a preliminar. - Da impugnação à justiça gratuita Deixo de apreciara impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que, nesta instância, não há a necessidade de pagamento de custas para o prosseguimento do feito, sendo entendimento desse juízo que a análise de eventual gratuidade somente deve ser realizada quando da interposição de eventual recurso, conforme exegese dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. - Do mérito Destaca-se que o presente caso evidencia uma clara relação de consumo entre as partes litigantes, o que requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias de serviços públicos têm a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Além disso, é conhecido que a responsabilidade prevista por essa legislação é objetiva, exigindo apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço pelo fornecedor, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal entre ambos para pleitear reparação por danos, sejam eles morais ou materiais, conforme o art. 14 do CDC.
Na petição inicial, a parte autora relata, de forma sucinta, que no dia 14/07/2024 ocorreu uma queda de energia elétrica e, após o restabelecimento do fornecimento, constatou que seu computador havia deixado de funcionar.
O equipamento foi encaminhado para assistência técnica, onde foi verificado que a pane ocorreu em decorrência da queima de componentes causada pela oscilação na rede elétrica.
Em razão disso, a parte autora sofreu prejuízo material no valor de R$ 1.700,00.
Alega, ainda, que procurou a COSERN para buscar o ressarcimento dos danos, contudo, teve seu pedido indeferido.
Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
A Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 estabelece: “Art. 602.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - número de identificação da unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 1.095, de 18.06.2024) II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do caput. § 2º A distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição, de que trata o inciso VI do caput, nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da data provável da ocorrência do dano. § 3º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento. § 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora. § 5º Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos. § 6º O consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso VIII do caput e, quando solicitado, entregar as peças danificadas e substituídas.” No presente caso, estão claramente demonstradas as evidências dos fatos alegados, especialmente no que se refere à ocorrência do problema com o serviço de energia elétrica (ID 134397227), ao item danificado (ID 134397226) e ao formulário de solicitação de ressarcimento (ID 134399730), que comprova que a parte autora notificou a COSERN sobre a situação enfrentada.
Contudo, a parte autora não obteve a solução adequada para o problema.
Conforme o art. 14, §3º, do CDC, a parte ré só estaria isenta de responsabilidade caso comprovasse a ausência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
Sendo assim, entendo que a pretensão quanto ao ressarcimento pelos danos materiais merece acolhida.
Quanto ao montante devido, entendo que a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor efetivamente despendido pelo autor para o conserto do bem danificado, qual seja, R$ 1.700,00, conforme comprovado pela nota fiscal acostada aos autos sob o ID 134397226.
No tocante aos danos morais, é evidente que a situação discutida nos autos gerou um aborrecimento extraordinário sofrido pela parte demandante, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo sua dignidade enquanto consumidor, situação a merecer a devida reparação pela lesão suportada.
Ademais, entendo que a privação do uso de bens duráveis essenciais ao mundo moderno (televisão, mesa, computador/notebook, guarda-roupa, geladeira, máquina de lavar, ar-condicionado, celular, etc.) causa danos morais, ultrapassando o mero aborrecimento, aliada ao desperdício do tempo útil a fim de resolver o problema.
A indenização pleiteada, no entanto, se revela excessiva e desproporcional ao agravo sofrido.
Assim, tenho por bem fixá-la em R$ 1.700,00, suficiente para indenizar a parte autora pelo prejuízo moral experimentado, sem, contudo, se converter em fonte de enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 1.700,00, a título de danos materiais.
Correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, unicamente, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.700,00, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:48
Decorrido prazo de E H M DINIZ em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/11/2024.
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30/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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