TJRN - 0872429-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0872429-29.2023.8.20.5001 Parte autora: Espólio de Nair Barbalho Coutinho, representado pelo inventariante, Gustavo César Barbalho Coutinho Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Espólio de Nair Barbalho Coutinho, representado pelo inventariante, Gustavo César Barbalho Coutinho, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando, em síntese, que a Sra.
Nair era Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE) aposentada e que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 484/2013, passou a fazer jus ao pagamento dos valores referentes ao reajuste da Unidade da Parcela Variável (UPV), não adimplidos nos termos do art. 11, § 3º da referida lei e da Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD, de 26 de maio de 2023.
Requereu, ao final, a condenação do demandado ao pagamento do reajuste da UPV referente ao Ano-base 2018, Ano 2019.
Citado, o IPERN ofereceu contestação e requereu o julgamento pela improcedência das pretensões formuladas nestes autos.
Posteriormente, a parte autora requereu que o pedido deveria ser interpretado com referência ao Ano de 2018 (Id 114767652).
Após, intimado para se manifestar a respeito do pleito formulado pela parte autora, o IPERN informou que não concorda com a mudança do ano parâmetro para a aferição da UPV (Id 137476506). É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, registra-se que, muito embora o IPERN tenha se manifestado pela discordância do pedido de retificação do ano parâmetro para cálculo da UPV, indicado pela parte autora como o Ano de 2018, pode esta julgadora acolher como ano certo o ano de 2018, não pela via de aditamento da inicial - já que não houve concordância do demandado nesse tocante - mas pela possibilidade de interpretar o pedido, desde a sua origem, de acordo com o conjunto da postulação, com base no art. 322, § 2º, do CPC, uma vez que, na petição exordial, na parte dos pedidos, foi mencionado expressamente que os valores cobrados são os dispostos na planilha de cálculos acostada à inicial (Id 112287096), da qual se dessume com tranquilidade que o período corresponde exatamente ao Ano de 2018, Ano-base 2017, compreendendo o lapso de tempo de 31 de julho de 2018 a 30 de julho de 2019.
Assim, analisar-se-á a pretensão sob o enfoque do Ano de 2018, Ano-base 2017.
Adentrando no mérito, observa-se que o cerne da presente demanda resume-se à análise da possibilidade de compelir o ente requerido a pagar os valores relativos às diferenças remuneratórias devidas pelo reajuste da Parcela Variável em favor da parte autora.
Em 2013, a remuneração dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual foi reestruturada pela Lei Complementar n.º 484/2013, que deu nova redação a diversos artigos da Lei Estadual n.º 6.038/1990.
Nesse sentido, a remuneração dos servidores da referida categoria passou a ser composta de vencimento básico e da vantagem denominada de “Parcela Variável”, senão vejamos: Art. 7º.
O art. 7º, caput, da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º.
O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5”. (N r) Art. 8º.
O art. 11 da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos arts. 2º, 3º, 12-A, 12-B e 12-C desta Lei”. (NR) Art. 9º.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A.
Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. (NR) Art. 10.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B.
A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art.12-A desta Lei. § 1º.
A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). § 2º.
As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s. § 3º.
O vencimento básico dos Auditores-Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995. § 4º.
Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço”. (NR) Art. 11.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C.
O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. § 1º.
A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 2º.
Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 3º.
O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR) De acordo com o texto normativo, a remuneração dos Auditores Fiscais do Estado passou a ser composta de vencimento básico e da Unidade de Parcela Variável – UPV.
Tendo em vista que a carreira dos auditores é distribuída entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5 para os ocupantes de cada nível foi estabelecida a quantidade devida de UPV’s.
A lei em comento estipulou de forma expressa que o valor inicial da UPV seria equivalente a R$ 48,51, a partir de 1º de janeiro de 2013, dia do início de sua produção de efeitos.
Ademais, determinou que a vantagem seria reajustada anualmente de acordo com os critérios impostos pelos incisos I e II do recém-acrescido artigo 12-C.
O reajuste da UPV deve ocorrer mediante Resolução Interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo devendo, ainda, os valores reajustados serem implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.
Por fim, estabeleceu que o primeiro reajuste seria a partir do ano de 2014, referente ao exercício de 2013, desde que todas as condições previstas para tanto fossem atendidas.
Pois bem, visando cumprir os ditames da lei, verifica-se que o Estado definiu os seguintes reajustes: - A Resolução Interadministrativa n.º 001/2015-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 66,27 (sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2014, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013. - A Resolução Interadministrativa n.º 370/2017-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2015, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013. - A Resolução Interadministrativa n.º 471/2018-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2016, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013. - A Resolução interadministrativa nº 355/2021-SEARH/SET, de 07 de maio de 2021, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), com eficácia a partir de 1º de março de 2021. - A Resolução interadministrativa n.º 947/2022-SEARH/SET, de 30 de novembro de 2022, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser de R$ 216,19 (duzentos e dezesseis Reais e dezenove centavos), com eficácia a partir de 31 de julho de 2022.
Após, a Resolução interadministrativa n.º 367/2023, de 26 de maio de 2023, estabeleceu o valor da unidade variável: a) R$ 133,91 (cento e trinta e três Reais e noventa e um centavos), relativamente ao ano de 2018, ano-base 2017, com efeitos a partir de 31 de julho de 2018; b) O valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), relativamente ao ano de 2019, ano-base 2018, com efeitos a partir de 31 de julho de 2019; c) O valor de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) relativamente ao ano de 2020, ano-base 2019, com efeitos a partir de 31 de julho de 2020; e d) O valor de R$ 153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) relativamente ao ano de 2021, ano-base 2020, com efeitos a partir de 31 de julho de 2021.
Conforme esclarecido, a UPV é atualizada anualmente com efeitos a contar de 31 de julho.
Analisando as fichas financeiras colacionadas aos autos 112287094, verifica-se que o ente requerido não implantou as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, de 26 de maio de 2023, no período de 31 de julho de 2018 a 30 de julho de 2019.
Todavia, não se pode olvidar que a eficácia das definições da repercussão financeira das Resoluções Interadministrativas estará em qualquer hipótese limitada ao teto dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, definidos pelo artigo 26, XI da Constituição Estadual como sendo o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça.
Isso significa que somente haverá diferença a ser paga em cada um dos meses questionados pelo autor, se a remuneração do servidor, somada a diferença correspondente aos valores estipulados pelas Resoluções Interadministrativas vigentes em cada período, não ultrapasse o teto constitucional.
Ultrapassado o "teto", ineficaz o provimento desta condenação no quanto ultrapasse.
Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 609381, com repercussão geral reconhecida, entendeu a Suprema Corte que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata e atinge todas as verbas de natureza remuneratória percebida pelos servidores, ainda que adquiridas anteriormente à EC nº 41/2003.
Atente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de liminar deferida nos autos da ADI nº 5087, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, eis que em desacordo com o artigo 37, XI da Constituição Federal.
Logo, não se admite que o servidor público estadual perceba vencimentos ou proventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, incluído neste teto toda e qualquer vantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida, situação que, no caso dos autos, autoriza o reconhecimento de que a eficácia da implementação do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável poderá ser mitigada no quanto sua repercussão financeira mensal vier a ultrapassar o equivalente a 90,25% do subsídio de Ministro do STF.
Em razão disso, a pretensão será acolhida em parte.
No presente caso concreto, considerando que o período de vigor da UPV Ano 2018 foi de 31 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019, verifica-se que o auditor fiscal do tesouro estadual em epígrafe já estava com aplicação do Redutor Constitucional, é dizer, com o abate-teto de até 30 de junho de 2019.
Assim, mesmo verificando que o valor da UPV constante das fichas financeiras foi a menor, em razão da aplicação do teto constitucional e das normas constitucionais a respeito, não há valores a serem reconhecidos como devidos ao auditor.
Por tais razões, conclui-se pela improcedência das pretensões deduzidas na peça preambular.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, na data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 10:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0872429-29.2023.8.20.5001 Parte autora: GUSTAVO CESAR BARBALHO COUTINHO e outros Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Defiro a dilação pretendida pela parte autora.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento do que foi determinado.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal, 5 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
06/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/01/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2024 07:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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