TJRN - 0801580-65.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801580-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de junho de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:35
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:23
Publicado Citação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Citação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo n. 0801580-65.2025.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência.
No presente caso, é necessário ouvir a parte contrária antes da decisão.
Assim, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento do saneamento.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que, conforme o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será julgado à revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a ARTUR GUILHERME DANTAS MARQUES.
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13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0801580-65.2025.8.20.5129 DESPACHO A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
30/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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