TJRN - 0800729-93.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: [email protected] Processo: 0800729-93.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR CARDOSO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ADEMAR CARDOSO DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A., todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em sua conta bancária referente às rubricas “CESTA B.
EXPRESSO5” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) o cancelamento dos descontos indevidos; b) repetição dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária; e c) indenização pelos danos morais.
O despacho de ID nº 131538444 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Após ser citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que os descontos realizados na conta bancária da parte autora foram baseados em contrato celebrado regularmente entre as partes razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
A audiência de conciliação foi inexitosa.
Réplica à contestação apresentada no ID nº 148799267 onde a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ante a inexistência de provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O mérito versa sobre a regularidades de descontos realizados na conta bancária da parte autora e o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
Requereu a parte autora além a declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes que embasou as cobranças objeto da lide, o cancelamento dos descontos indevidos, o ressarcimento integral da quantia indevidamente descontada e indenização pelos danos morais sofridos.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos indevidos realizados na sua conta bancária a título de “CESTA B.
EXPRESSO5” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme extrato juntado nos IDs nºs 131508853 ao 131508858.
Por outro lado, a parte demandada não cumpriu o ônus processual de comprovar que possuía autorização regular da parte autora para efetuar os referidos descontos, uma vez que o termo de adesão juntado no ID nº 127956495 está assinado a punho e a parte autora é pessoa analfabeta, conforme documentos juntados no ID nº 131508852.
Portanto, reputo por indevidos os descontos efetivados a título da cobrança da rubrica “CESTA B.
EXPRESSO5” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Passo à análise do pedido de restituição das quantias descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, restou evidenciado descontos indevidos mensais referentes às rubricas “CESTA B.
EXPRESSO5” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” nos valores médios mensais entre R$ 27,00 (vinte e sete reais) e R$ 41,68 (quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) na conta bancária da parte autora.
Por outro lado, a má-fé não restou demonstrada, uma vez que o contrato foi fraudado e não há nos autos comprovação de que o banco deu causa à fraude.
Logo, as quantias efetivamente descontadas indevidamente e comprovadas nos autos deverão ser reembolsadas a parte autora de forma simples, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial decorrente de descontos indevidos ínfimos, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
A propósito, há precedentes do E.
TJRN e da jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800534-21.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Desembargador CORNÉLIO ALVES.
Julgado em 20/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019) Ressalta-se que a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não foi comprovado no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para ser reconhecida a nulidade do contrato apresentado ou inexistência de instrumento contratual e determinar a repetição do indébito de forma simples das quantias efetivamente desembolsados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto dos autos. b) Condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos a título de “CESTA B.
EXPRESSO5” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a repetição do indébito de forma simples, o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. c) Ante a sucumbência parcial da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º do CPC/15). d) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso, nada seja requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 27/02/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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27/02/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 27/02/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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25/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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