TJRN - 0804229-87.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2025 18:59
Juntada de diligência
-
01/09/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804229-87.2025.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, expedi o(s) alvará(s) por meio do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
28/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:29
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804229-87.2025.8.20.5004 Exequente: AUTOR: FERNANDA BORGES DA SILVA VIEIRA Executada(o): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 13:13
Processo Reativado
-
28/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES DA SILVA VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804229-87.2025.8.20.5004 e 0803911-07.2025.8.20.5004 AUTOR: FERNANDA BORGES DA SILVA VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FERNANDA BORGES DA SILVA VIEIRA ajuizou duas ações de indenização em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
A parte autora alegou que, durante uma viagem aérea, foi surpreendida pela antecipação de seu voo de conexão para o destino final, em Lisboa, Portugal, enquanto ainda estava na conexão anterior, de Belo Horizonte para Campinas.
Afirmou que o voo seguinte foi antecipado em aproximadamente 1 (uma) hora, o que resultou na perda da conexão.
Narrou que solicitou à ré que fosse realocada em novo voo, porém este só foi realizado 19 (dezenove) horas após o original.
Alegou que, durante o tempo de espera, não recebeu assistência material suficiente da companhia aérea.
Por fim, afirmou que teve suas bagagens extraviadas e devolvidas apenas após um período de 7 (sete) dias.
Em contestações, a ré argumentou pelas preliminares de ilegitimidade passiva e pela conexão das ações nº 0803911-07.2025.8.20.5004 e 0804229-87.2025.8.20.5004, além da conformidade com o art. 32 da ANAC, a ausência de ato ilícito, não-caracterização de dano moral e da ausência de comprovação quanto ao dano material referente à passagem de ônibus. É breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, busca-se analisar o objeto da lide, quanto ao pedido de restituição por danos materiais, referente à passagem de ônibus perdida, além dos danos morais, decorrentes da perda da conexão supostamente por culpa da companhia aérea, a demora para realocação em novo voo e do extravio das bagagens.
Quanto à preliminar de conexão entre os processos nº 0803911-07.2025.8.20.5004 e 0804229-87.2025.8.20.5004, com as mesmas partes, esta é reconhecida pelo presente juízo, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, por entender possível o julgamento conjunto em virtude de ambos discutirem fatos do mesmo período e mesma viagem.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Em relação à ilegitimidade passiva alegada pela ré, indefiro esta preliminar, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Portanto, passo à análise do mérito.
Destaca-se que a relação de consumo motiva a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao extravio da bagagem e a alegação de conformidade com o art. 32, § 2º, II, da ANAC, argumento apresentado pela parte ré, verifica-se que, apesar de respeitado o prazo máximo estipulado para devolução, o extravio de bagagens ainda configura falha na prestação de serviços, entendimento apoiado por julgados recentes.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por Tam Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 em razão do extravio temporário (2 dias) de bagagem durante viagem aérea internacional.
A parte apelante pleiteia a improcedência da ação para o pagamento dos danos morais e subsidiariamente a redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são: (i) verificar se houve dano moral passível de indenização; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Extravio de bagagem temporário.
A observância do prazo de vinte e um dias para restituição de bagagem previsto na Resolução 400 da ANAC, em voos internacionais, não exclui o dever de indenizar pelos prejuízos causados ao consumidor durante o período de privação parcial de seus bens pessoais, uma vez que o descumprimento de tal prazo pode gerar sanções administrativas à companhia aérea, de modo que a restituição antes do escoamento não exonera a companhia aérea do dever de indenizar prejuízos experimentados pelos consumidores.
Considerando o tempo de extravio (2 dias), e o pagamento imediato de R$ 75,00 pela companhia aérea, o valor de R$ 6.000,00 fixado pela r. sentença, não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo reduzidos para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO: Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1020368-39.2024.8.26.0562; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) (Grifos próprios) Considera-se também, para análise sobre o extravio, que a autora foi informada da perda das bagagens ao chegar ao destino final, em Portugal, ou seja, um país que não o seu de origem, em que, consequentemente, a ausência de seus bens de uso pessoal é ainda mais impactante, afetando-a diretamente e, portanto, impede a companhia aérea ré de se abster da responsabilidade sobre o dano.
Em relação à alegação de ausência de ato ilícito sobre o atraso de 19 (dezenove) horas para a autora chegar à seu destino, em Lisboa, Portugal, verifica-se a falha da prestação de serviço, nos termos do art. 12 da resolução nº 400 da ANAC.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Observada a redação da ANAC, verifica-se que é prevista a responsabilidade do transportador, em casos de viagens aéreas, de informar acerca de alterações na programação aos passageiros.
A tela juntada pela ré em sede de contestação (ID 149581068 no processo nº 0803911-07.2025.8.20.5004) reafirma que a informação foi feita diretamente à agência Decolar, não à parte autora e, portanto, fora dos padrões previstos legalmente.
Quanto à alegação acerca da ausência de comprovação quanto ao dano material referente à passagens de ônibus, observa-se que a autora juntou as passagens, em que ela é a titular, nos IDs 145214982 e 145214984 da ação nº 0804229-87.2025.8.20.5004, com a qual esta tem conexão.
Portanto, reconhece-se a existência do dano moral alegado em exordial, tendo em vista os horários dos transportes e a verossimilhança dos fatos.
No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observa-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
REACOMODAÇÃO EM VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUTORA QUE SÓ EMBARCOU NO DIA SEGUINTE, CHEGANDO AO DESTINO FINAL CERCA DE 19 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 24 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807108-32.2024.8.20.5124, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (Grifos próprios) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM POR 2 (DOIS) DIAS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820604-03.2024.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) (Grifos próprios) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
CANCELAMENTO NO VOO DE ORIGEM.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ATRASO DE QUATORZE HORAS DO HORÁRIO ORIGINÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS PATRIMONIAIS COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800723-34.2025.8.20.5124, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 15/06/2025) (Grifos próprios) No referente ao dano moral atestado, observa-se que a parte autora sofreu claros danos pessoais, com o extravio de suas bagagens, configurando um transtorno, tendo em vista que esta estava em uma viagem internacional, e o atraso de 19 (dezenove) horas entre o horário que lhe havia sido estipulado no momento de compra das passagens e do horário real que ela chegou ao destino final de viagem, em Portugal.
A reparação do dano moral tem previsão legal nos arts. 186 e 927 do CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Bem como no art. 6º do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Ante o exposto, verifica-se a má prestação de serviços por parte da companhia aérea ré das ações conexas, configurando o dano material pedido pela autora em tese de inicial, além dos danos morais em face dos transtornos sofridos.
Configura-se no caso em tela a responsabilidade pela restituição do dano material referente à passagem de ônibus não-utilizada, bem como dos danos morais requeridos, haja vista as complicações existentes na viagem, nos termos dos arts. 6º e 14 do CDC, arts. 186 e 927 do CC e art. 12 da resolução nº 400 da ANAC.
Em face disso, reconhece o direito apresentado pela parte autora, com a restituição do valor da passagem e dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A a pagar o valor de R$ 42,24 (quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) de dano material, referente à passagem de ônibus perdida, como comprovado na documentação juntada em ID 145214982 do processo nº 0804229-87.2025.8.20.5004, conexo com a presente ação. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, em razão do atraso de dezenove horas para realocação da autora em novo voo e extravio da bagagem. À secretaria, determino a juntada dos processos nº 0803911-07.2025.8.20.5004 e 0804229-87.2025.8.20.5004.
Haja vista a CONEXÃO entre os processos, já discutida acima, determino que demais questões referentes a ação, como prazos recursais, multa e correção monetária, considera-se o decidido na sentença do processo n º 0803911-07.2025.8.20.5004, o qual foi ajuizado primeiro.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): FERNANDA BORGES DA SILVA VIEIRA Avenida Nossa Senhora do Livramento, 668, Felipe Camarão, NATAL - RN - CEP: 59072-420 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) FERNANDA BORGES DA SILVA VIEIRA Avenida Nossa Senhora do Livramento, 668, Felipe Camarão, NATAL - RN - CEP: 59072-420 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0804229-87.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: FERNANDA BORGES DA SILVA VIEIRA Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 29 de abril de 2025 15:00:20. -
29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:04
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA
-
25/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:07
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810085-85.2018.8.20.5001
Geraldo Pinheiro Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansen da Silva Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2018 23:01
Processo nº 0805838-27.2024.8.20.5106
Banco Santander
Ildefran de Souza Lima
Advogado: Hermesson de Souza Oliveira Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 10:25
Processo nº 0805838-27.2024.8.20.5106
Ildefran de Souza Lima
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 11:01
Processo nº 0800255-16.2024.8.20.5121
Real Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Luciano Bezerra de Lima
Advogado: Bernardo Luiz Costa de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 12:19
Processo nº 0826480-11.2025.8.20.5001
Casa Portuguesa Servicos Administrativos...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 15:52