TJRN - 0803505-33.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803505-33.2024.8.20.5129 Polo ativo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): Polo passivo JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO Advogado(s): JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0803505-33.2024.8.20.5129 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO RECORRIDO: JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SAAE.
AUTARQUIA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL Nº 9.099/95.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART.2º DA LEI N 9.099/95.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO contra sentença que julga procedente a pretensão autoral. 2 – Embora a recorrente ostente natureza jurídica de autarquia municipal, explora atividade econômica consistente no fornecimento do serviço de água e esgoto no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, não gozando, pois, dos privilégios assegurados pelo art. 1.007, §1º, do CPC, conforme o entendimento das Turmas Recursais deste Estado: RI 0801980-65.2023.8.20.5124, 3ª TR; RI 0102586-31.2016.8.20.0129, 3ª TR; RI 0802167-97.2019.8.20.5129, 2ª TR. 3 – No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 4 – Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, segundo a reiterada jurisprudência do STJ: AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011, o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” e o precedente desta Turma Recursal: RI 0801040-03.2023.8.20.5124, Rel. juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j.24/09/2024, p.06/10/2024. 5 – Pelo exposto, declaro deserto o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não o conheço, conforme os arts. 11, IX, e 26, ambos da RESOLUÇÃO N.º 55 – TJ/2023. 6 – Sem custas.
Honorários em 10% do valor da causa. 7 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem custas.
Honorários em 10% do valor da causa (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
20/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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