TJRN - 0814101-63.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0814101-63.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: IZAURA ARAUJO URBANO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a parte executada se insurge contra os cálculos apresentados pela exequente, aduzindo excesso de execução.
Ao final, requer a aplicação de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução e a homologação do valor apresentado como devido, acompanhado de parecer técnico.
Instada a se pronunciar, a parte exequente defende a exatidão de seus cálculos e alega inexistência de excesso, bem como assevera a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao cabimento, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como embargos à execução, objetiva desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A Lei 9.099/95 prevê expressamente em seu artigo 52, inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos à execução, ali delimitando a matéria a ser discutida no microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo e, ainda, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Considerando a garantia do Juízo prestada por meio de depósito judicial, conforme comprovante de ID. 157798561, entendo que a presente impugnação merece ser apreciada, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Diante dos apontamentos realizados pela parte executada e reanalisando detidamente os cálculos apresentados nos autos, verifico assistir razão à impugnante quando alude que tais cálculos não correspondem aos comandos judiciais proferidos e legislação vigente.
Neste sentido, destaco que o laudo técnico de ID. 158220045 esclarece o resultado alcançado, que se encontra de acordo com a sentença e acórdão, além de observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, vide trecho que abaixo: “Restituição em dobro, com incidência de correção monetária e juros de mora pela TAXA SELIC desde cada desconto até 30/08/2024 (data de início de vigência da Lei nº 14.905/2024), momento em que passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela TAXA LEGAL;” Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, afetando todas as cobranças, contratos e execuções, como o caso dos autos.
Neste sentido, quanto ao valor correto exequendo, entendo que deve ser homologado os cálculos apresentados pela parte executada, vez que se encontra acompanhado de laudo técnico, com sistemática detalhada de aplicação dos comandos judiciais e a legislação pertinente, confirmando o excesso de execução apontado.
Diante do exposto e sem maiores delongas, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução apresentada para retificar o valor exequendo, fixando-o na monta total de R$ 26.850,99 (vinte e seis mil e oitocentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), conforme cálculos de ID. 158220045.
Por fim, considerando a satisfação integral do crédito por meio do depósito judicial (comprovante de ID. 157798561), após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte autora/exequente, no importe de 24.409,99 (vinte e quatro mil e quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos) e acréscimos bancários, e seu advogado, no valor de R$ 2.441,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022.
Para tanto, observem-se os dados bancários e percentuais sobre o importe em favor da parte autora/exequente informados na petição de ID. 158871289.
DETERMINO, ainda, a liberação do valor excedente em favor da parte executada, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários completos para fins de transferência.
Em seguida, intimem-se as partes favorecidas para ciência do pagamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814101-63.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo IZAURA ARAUJO URBANO Advogado(s): FELIPE LOPES DE AZEVEDO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0814101-63.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO(A): IZAURA ARAUJO URBANO ADVOGADO(A): FELIPE LOPES DE AZEVEDO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS.
VALORES NÃO RECEBIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
DESCONTOS COMPROVADOS.
HITÓRICO DE CRÉDITOS FORNECIDO PELO ISS.
POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK:
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, la Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
IZAURA ARAÚJO URBANO ajuizou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece e foi contratado mediante fraude.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos e, no mérito, requer a anulação do contrato com declaração de inexistência de débitos, a restituição, em dobro, de tais descontos e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Este Juízo deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, conforme decisão de ID. 130499995.
Em contestação, a parte demandada afirma que a demandante celebrou o contrato de empréstimo reclamado e recebeu os valores referentes a eles, em seguida, levantou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mais, defende a regularidade da contratação de empréstimo, suscita a ocorrência de prescrição do direito autoral.
No mérito, alega exercício regular de direito, assevera ausência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, postula pela devolução da quantia recebida pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica, na qual rechaça os fundamentos da defesa.
Foi concedido dilação de prazo a pedido da parte ré para produção de mais provas, sem que o banco demandado tenha cumprido a diligência.
Ainda houve determinação de outras diligências, incluindo expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL que administra a conta da demandante, e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Por não haver necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
No tocante a preliminar de ausência de pretensão resistida, constato que a parte autora exerceu seu direito de ação legitimamente, pelo meio adequado, valendo-se da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), sendo dispensável o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de carência da ação e falta de interesse de agir.
Com relação à prescrição, no caso dos autos, que envolve relação de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato e não desde os primeiros descontos havidos, de modo que, como a ação foi proposta enquanto ainda estavam em curso os descontos, não verifico a prescrição arguida pela defesa na espécie.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da presente lide cinge-se à matéria obrigacional e de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de uma atuação ilícita por parte da instituição financeira requerida, ao permitir o lançamento de operações fraudulentas na conta bancária da requerente.
A parte autora nega, categoricamente, a existência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu.
Por outro lado, a parte ré sustenta a celebração de contrato pela autora, que se trata de refinanciamento de empréstimo consignado nº 818106299, portabilizado do banco Itaú, tendo creditado na conta da requerente o valor liberado de R$ 9.487,32 (nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Inobstante a apresentação do extrato de operações consignadas e informações prestadas pela defesa que, em tese, propõem-se em esclarecer os registros do mencionado extrato, entendo que a documentação acostada se encontra desacompanhada de elementos mais sólidos a fim de evidenciar a efetiva contratação da transação questionada pela autora.
Com efeito, o banco demandado não apresenta documentos idôneos da contratação reclamada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a resposta de ofício do BANCO DO BRASIL – ID. 141522347 e 141522350 – segue acompanhada dos extratos solicitados, por meio dos quais se denota inexistir recebimento de valor que teria sido liberado pelo réu a partir de refinanciamento de empréstimo consignado, conforme suscitado em defesa.
Com isto, deve ser acolhido o pedido autoral no tocante a declaração de inexistência do débito, referente ao empréstimo não realizado/desconhecido, inexistindo comprovação inequívoca da efetiva contratação deste pela consumidora.
Sendo assim, impõe-se a confirmação da decisão de caráter de urgência (ID. 130499995), devendo, ainda, o banco réu restituir, em dobro, os valores relativos aos trinta e três descontos indevidos praticados pelo demandado, que totalizam a soma de R$ 17.424,00 (dezessete mil quatrocentos e vinte e quatro reais), por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à necessidade de compensação entre o importe da condenação e o suposto valor liberado pelo requerido em favor da requerente, entendo pelo descabimento da medida, considerando a ausência de comprovação da referida liberação, vez que o banco réu sequer juntou o comprovante de transferência do montante.
Com relação aos danos imateriais suportados, embora configurada por este Juízo uma falha na prestação dos serviços do banco demandado, ao averbar contrato de empréstimo em conta do demandante, sem comprovar regular contratação, mesmo tendo creditado valor em conta bancária, entendo não merecer guarida o pedido de danos morais, uma vez que ausente qualquer prova que demonstre os decessos suportados pela parte autora em face da conduta da ré, considerando, para tanto, a possível atuação de falsários, o que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Ressalto, assim, que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral, no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade pela conduta antijurídica do banco requerido, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir os direitos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou reputação do autor, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONFIRMAR a decisão de ID. 130499995, tornando-a DEFINITIVA, bem como DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, devendo ser encerrado, de forma definitiva, os descontos mensais no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) e DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito relativo ao aludido contrato.
CONDENO a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a pagar a parte autora, IZAURA ARAUJO URBANO - CPF: *02.***.*83-04, a importância total de R$ 17.424,00 (dezessete mil quatrocentos e vinte e quatro reais), a título de repetição de indébito já calculado em dobro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, formulado na exordial, bem como o pedido de condenação da parte autora à devolução do valor liberado em decorrência de refinanciamento, formulado na defesa.
Sobre o valor da restituição/condenação, deverão recair juros e atualização monetária a contar da data de cada desconto (evento danoso), vez que a inexistência do débito foi reconhecida, sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplicando-se ao caso concreto o Enunciado de Súmula nº 54 do STJ, e ainda que sejam calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que não foram demonstrados todos os descontos objeto de restituição na forma dobrada.
Alega ainda que deve ser aplicada a modulação de efeitos adotada no Tema 929, no sentido de que a devolução em dobro somente passaria a ser aplicada a partir de março de 2021.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para que o valor da indenização seja apurado em fase de liquidação de sentença, ou que seja limitado ao montante efetivamente comprovado nos autos.
Requer ainda que seja determinada a restituição na forma dobrada apenas dos valores eventualmente cobrados após MARÇO/2021, face a modulação contida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 – RS (2015/0049776-9).
A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente o pedido formulado na ação originária.
Com efeito, o Histórico de créditos de ID 30154054 comprova o início dos descontos, ao passo que o documento de ID 30154578 demonstra a exclusão do empréstimo, em cumprimento à ordem judicial, o que abarca os descontos objeto de restituição na forma dobrada.
A modulação de efeitos adotada no julgamento do Tema 929 do STJ não se aplica ao presente caso, pois os descontos considerados ocorreram a partir de novembro de 2021, após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814101-63.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
26/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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