TJRN - 0818769-24.2017.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:44
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO Nº 0818769-24.2017.8.20.5004 AGRAVANTE: SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - OAB RN4085-A - AGRAVADO (A): MARILIA PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO - OAB RN15015-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE.
NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LASTRO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC.
APLICAÇÃO DO TEMA 800 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
FEITO SEM TRANSCENDÊNCIA.
QUESTÃO FEDERAL NÃO DISCUTIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, sem custas e honorários.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de decisão proferida por este Juiz Presidente, através da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante.
Em suas razões recursais (Id. 29144187), sustenta o agravante restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente pela existência de afronta ao art. 207 da Constituição da República, de forma que requer a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, tenho que o recurso não comporta provimento, eis que a decisão recorrida fez a correta análise do caso e aplicou nele o entendimento jurisprudencial prevalecente.
No Tema 800, a Suprema Corte fixou a tese de que “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015 ) In casu, resta ausente a demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, que é um dos requisitos fixados no Tema 800.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
No caso vertente, o interesse jurídico é puramente subjetivo do agravante, não havendo nele qualquer transcendência ou repercussão coletiva.
Assim, tenho que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, porquanto aplicou corretamente o Tema 800 do STF ao caso, por força do que dispõe o art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Outrossim, resta evidente, ainda, a incidência da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, tenho que foi adequadamente aplicada, eis que não suscitada não questão.
Cito precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023.) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, com arrimo no art. 11, X, “a” e ”b” do Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução 55/2023), voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Natal, data da assinatura.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
29/10/2018 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2018 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 02:02
Decorrido prazo de MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO em 19/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2018 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2018 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 04:16
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 06/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2018 09:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2018 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/05/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 00:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/03/2018 10:28
Conclusos para julgamento
-
21/03/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 10:45
Conclusos para despacho
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21/03/2018 10:43
Audiência instrução e julgamento cancelada para 21/03/2018 10:00.
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21/03/2018 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2018 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 09:45
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2018 10:00.
-
15/01/2018 09:45
Audiência instrução e julgamento cancelada para 24/01/2018 11:00.
-
15/01/2018 08:41
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2017 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2017 10:06:46.
-
21/12/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2017 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2017 15:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 09:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/11/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 09:12
Audiência conciliação realizada para 22/11/2017 09:00.
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22/11/2017 09:03
Audiência instrução e julgamento designada para 24/01/2018 11:00.
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20/11/2017 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 18:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2017 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2017 10:56:00.
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31/10/2017 04:58
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 30/10/2017 11:34:39.
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30/10/2017 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2017 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 11:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2017 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2017 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2017 09:35
Conclusos para decisão
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15/10/2017 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:57
Expedição de Mandado.
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09/10/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 11:18
Conclusos para decisão
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06/10/2017 11:18
Audiência conciliação designada para 22/11/2017 09:00.
-
06/10/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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