TJRN - 0802276-38.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802276-38.2024.8.20.5129 Polo ativo PATRICIA MELO DA SILVA Advogado(s): LARISSA MELO BORGES Polo passivo FREIRE E BARROS COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº.: 0802276-38.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: PATRICIA MELO DA SILVA COSTA ADVOGADA: LARISSA MELO BORGES OAB/RN 17255 RECORRIDO: FREIRE E BARROS COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA.
ADVOGADO: MARCOS CÉSAR M.
DE SOUZA JÚNIOR OAB/RN 6068 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAR A RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA ONDE A AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE APRESENTAR SUA DEFESA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA ON-LINE.
PRODUTO VERIFICADO POR VÍDEO DO VENDEDOR DO RÉU.
PRODUTO OFERTADO COMO PRESENTE.
VÍCIOS OCULTO DE MÁ QUALIDADE DO PRODUTO APRESENTADOS COM MENOS DE UM MÊS DE USO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR CAUSA EXCLUDENTE QUE NÃO FOI REALIZADO.
CADEIA DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PATRICIA MELO DA SILVA em desfavor de FREIRE E BARROS COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. comprou uma bolsa e uma sandália para presentear uma pessoa; 2. a pessoa foi usar pela primeira fez, alguns dias depois, e percebeu a bolsa com avarias, descascando, o nome estava cheio de arranhões e o tamanco estava descascando.
Requer a restituição do valor pago e uma compensação por danos morais.
Em contestação (ID 127095918) parte ré mérito aduziu, em síntese, que: 1. a venda do produto foi online e o padrão para essa venda é encaminhar vídeos do produto para o cliente de que as peças estão em perfeitas condições; 2. houve mau uso das peças; 3. a reclamação quanto a qualidade apenas foi realizada muitos dias depois da compra.
Audiência de instrução e julgamento, ID 136175956. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ausente preliminares, passo para a análise do mérito.
Analisando os elementos constantes nos autos, vislumbra-se a improcedência dos pedidos autorais.
Com efeito, o art. 6º, VI, da Lei 8.078/90, estabelece o seguinte: "São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que o requerido se desincumbiu do seu onus probandi, uma vez que demonstrou fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, II, CPC.
Em audiência de instrução e julgamento, em depoimento pessoal, a autora narra: “que analisou o produto antes de finalizar a compra (minuto 03:45)” e que “o produto que tinha comprado tinha chegado, mas estava com defeito (minuto 5:30)” e “que foi presencial” (minuto 9:55).
A declarante da parte requerida Tatyara Cristina, (minuto 2:50) “realizou a venda online”; ”que manda vídeo do produto”; ”e o motoqueiro leva a maquineta”.
Conforme se depreende das provas colacionadas, percebe-se que há divergência na forma da compra, se online ou presencial, com contradição da própria autora.
Em certo momento da audiência a autora afirma ter ido presencial na loja e olhado o produtoi, mas em outro momento já afirma que “recebeu o produto, mas estava com defeito”.
Em conjunto com a análise do cupom fiscal acostado pela parte autora, percebe-se que se trata de uma “pré-venda” por operador online.
Dessa forma, o acervo probatório leva a entendimento de que a venda foi realizada de forma online, com envio do vídeo de cada um dos produtos mostrando que estavam em perfeitas condições de uso.
Assim,a parte autora declarou que foi a loa física da empresa ré, examinou o produto, viu que ele não tinha defeitos e finalizou a contratação.
Ainda, deve ser ressaltado que o defeito alegado não é oculto, mas, mas, alegação de vício aparente que não restou demonstrado e nem identificado no ato da compra.
Ademais, a parte autora, na audiência de instrução, muda sua versão acerca dos fatos a todo instante, o que fez este juízo a não acreditar na falha do produto.
Nesse ponto, o requerido não teve qualquer ingerência, motivo pelo qual não há dúvida estar configurada a culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Além da culpa exclusiva que afasta a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, inexiste o próprio defeito não havendo que se falar em restituição dos valores.
No que atine ao pleito indenizatório, entendo que havendo culpa exclusiva do consumidor, não há, neste caso, dano extrapatrimonial a ser indenizado.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a recorrente suscita a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, em face da ausência de intimação para apresentar réplica à contestação.
No mérito, argumenta que restou comprovado o vício do produto cabendo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor a ensejar o reparo material, além do moral em decorrência do ocorrido, razões pelas quais pugna pelo provimento do recurso.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas que pugnam pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
Defiro a gratuidade judiciária, pois inexistente nenhum óbice a sua concessão.
Primeiramente, não cabe o acolhimento da preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentar réplica, haja vista que a juíza, após a juntada da contestação, realizou audiência de instrução e julgamento na qual a recorrente teve plena oportunidade de manifestar sua defesa.
No mérito, em síntese, entendo que a decisão recorrida merece ser reformada em parte.
A hipótese é nitidamente de relação de consumo, onde se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
No direito do consumidor, todas as partes que integram, de algum modo, uma relação comercial, compõem a Cadeia de Consumo, pois elas participam, direta ou indiretamente, para a transação comercial, e, ainda, auferem lucro, com a referida participação.
Como regra, toda a Cadeia Consumo, que pode incluir fabricante, fornecedor, prestador do serviço, vendedor, e, até mesmo, a empresa que atuou como simples intermediadora da relação comercial, responde, solidariamente, nos exatos termos do art. 18 e 20 do CDC.
Ou seja, todos são responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC e art. 25, § 1º, CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o mesmo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que: ?Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo, sequer, a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. (REsp nº 1.985.198/MG, 3ª Turma, DJe 7/4/2022; AgRG no AREsp 207.708/SP, 4ª Turma, DJe 3/10/2013; AgInt no AREsp 1.312.486/DF, 3ª Turma, DJe 16/11/2018).
No caso em análise, entende-se presentes os pressupostos necessários para responsabilidade civil objetiva e solidária, no âmbito do direito do consumidor, quais sejam: a) dano; b) defeito na prestação do serviço; e c) nexo de causalidade entre o defeito e o dano experimentado pela vítima.
Pois bem.
Alega a recorrente que comprou a bolsa e o sapato na loja de recorrida para presentear uma colega de trabalho, mas que ao primeiro uso os objetos comprados apresentaram vícios de má qualidade do produto, com aspecto, inclusive, que se tratava de produtos usados e não novos como afirmou a recorrida, para tanto vejamos as fotos anexadas pela autora: Das imagens acima, fica evidente os vícios de qualidade apresentados pelo produto. È preciso ressaltar que a tese da ré para se eximir da responsabilidade pelo vício do produto é tão somente argumentar que antes do fechamento da venda e entrega do produto, encaminhou um vídeo deste para autora/compradora e que as imagens constate no vídeo não conduz com as que foram anexadas pela recorrente, chegando, inclusive, a afirmar em sua pela de contestação que “Nada explicaria que, com uma diferença de dias, os produtos estivessem assim, a não ser mau uso dos produtos. (id 30253648 – pag.5)”, ou seja, a própria demandada reconhece que entre a venda e a notificação do vício passaram-se poucos dias e, pelos danos demonstrados pela recorrente, considerando tratar-se de uma bolsa e um sapato (bem durável), o uso de poucos do produto não ocasionaria tantos danos.
Não é razoável que um produto com as características do aqui debatido, adquirido em 24.04.2024, conforme comprovante de compra (id 30253629) apresentassem tamanhos danos com apenas 22 dias de uso.
Outrossim, não se pode presumir a má´-fé da consumidora, mas sim caberia ao recorrido provar fato desconstitutivo do direito da autora, o que não o fez.
Lado outro, restou incontroverso o vício de fabricação tendo em vista que o produto apresentou defeito após pouco tempo de uso.
Assim, pelos argumentos exposto entendo que restou evidenciado o vício de qualidade do produto vendido pela recorrida, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal da autora no pertinente a devolução dos valores despendidos pelos produtos.
Todavia, no que pertina aos danos morais almejados, entendo, que, em que pese o dissabor do ocorrido, a demandante não evidenciou sua caracterização, razão pela qual entendo incabíveis na espécie.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reforma a sentença nos termos aqui delineados, para condenar o recorrido a restituírem à autora a quantia R$209,99 (duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC); Sem condenação em custas processuais, nem honorários advocatícios. É o voto.
Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802276-38.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
31/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800866-15.2024.8.20.5138
Dalvaci Betania Goncalo Batista
Procuradoria Geral do Municipio de Cruze...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 06:55
Processo nº 0800866-15.2024.8.20.5138
Dalvaci Betania Goncalo Batista
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 16:16
Processo nº 0823852-49.2025.8.20.5001
Erika Renata Dias da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 15:51
Processo nº 0818249-05.2024.8.20.5106
Carla Patricia Rodrigues Nunes
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 11:31
Processo nº 0801585-71.2025.8.20.5102
Norma Maria da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 01:47