TJRN - 0801585-71.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 13:54 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 00:31 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 00:31 Decorrido prazo de NORMA MARIA DA CONCEICAO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/06/2025 16:48 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 16/06/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            16/06/2025 16:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            13/06/2025 14:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 23:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 11:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/05/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 06:41 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            30/04/2025 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            27/04/2025 00:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2025 01:14. 
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                                            27/04/2025 00:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2025 01:14. 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801585-71.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: NORMA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Madalena Antunes Pereira, 50, STA. Águeda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Heraclio Vilar, 697, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte autora alega ter sido vítima de um golpe, resultando na contratação fraudulenta de dois Créditos Diretos ao Consumidor (CDC) e transferências via PIX e TED não autorizadas.
 
 Pugna, em razão disto, a imediata suspensão dos descontos e encargos dos empréstimos, bem como, a abstenção de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Decido.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, verifico a presença de ambos os requisitos.
 
 A probabilidade do direito se revela na narrativa da autora que alega ter sido vítima de fraude, corroborada pelos documentos juntados aos autos, que indicam a ocorrência de operações bancárias atípicas em sua conta, destoando do seu perfil de consumo.
 
 Em especial, destaco o fato de após a contratação dos CDC´s questionados, foram realizadas transferências via PIX e TED para terceiros, totalizando R$ 14.970,00, conforme Id´s 149033306 e 149033307.
 
 O perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade de a autora ter seu sustento comprometido pelos descontos mensais dos empréstimos não autorizados, bem como, na iminência de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, acaso não pague as parcelas, o que lhe causaria prejuízos ainda maiores.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suspenda os descontos e encargos referentes aos Créditos Diretos ao Consumidor (CDC) nº 176725879 e nº 176725072, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento, bem como, para comparecer à audiência aprazada.
 
 Intime-se a Autora.
 
 Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
 
 Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
 
 Apresentada a defesa, intime-se a Autora para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
 
 PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042201463725300000138903519 Crédito direto ao consumidor 176725879 Documento de Comprovação 25042201463733900000138903521 Crédito direto ao consumidor 176725072 Documento de Comprovação 25042201463743200000138903520 Transferências financeiras interbancárias Documento de Comprovação 25042201463749500000138903522 Comprovante PIX Documento de Comprovação 25042201463756200000138903523 Extrato março 2025 Documento de Comprovação 25042201463761300000138903524 Extrato março 2024 a fevereiro 2025 Documento de Comprovação 25042201463768700000138903525 RG Documento de Identificação 25042201463796100000138903526 Comprovante de residência Outros documentos 25042201463801500000138903527 Contrato de honorários Outros documentos 25042201463807700000138903528 Procuração Procuração 25042201463813000000138903529
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                                            23/04/2025 17:37 Recebidos os autos. 
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                                            23/04/2025 17:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            23/04/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 17:05 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/04/2025 01:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 01:47 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 16/06/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            22/04/2025 01:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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